LEI Nº 148, de 11 de agosto de 1978

 

Autoriza o executivo municipal a parcelar dívida para a ESCELSA, oferecendo as colas do ICM em garantia, das outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a oferecer em garantia dos débitos da Prefeitura para com a ESCELSA - Espírito Santo Centrais Elétricas S/A., relacionados com o consumo de energia elétrica pelos consumidores, Poderes Públicos e Iluminação Pública Municipal, totalizando Cr$ 86.887,70 (oitenta e seis mil, oitocentos e oitenta e sete cruzeiros e setenta centavos) compreendendo o período de dezembro de 1976, até 31 de maio de 1978 das quotas do ICM que lhes forem creditadas no Banco do Estado do Espírito Santo S/A - BANESTES.

 

Parágrafo Único. Para que o BANESTES efetive o crédito correspondente ao aludido valor das parcelas a se ajustarem na forma do seguinte, o Executivo Municipal oficiará ao Banco, autorizando-o a creditar a favor da ESCELSA o que for devido, levando à débito da “Conta Especial" em nome da Prefeitura, relacionadas com os créditos advindos das cotas do ICM a que se fizer jus, valor das parcelas creditadas.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a ajustar a ESCELSA a consolidação dos débitos apurados contra a municipalidade e a forma de pagamento, de preferência em parcelas mensais que deverão ser liquidadas ou com recursos próprios ou com os recursos a serem oferecidos em garantia, podendo para esse fim assinar contratos e quaisquer atos necessários ao fim desta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Piúma, 11 de agosto de 1978.

 

HELIO GARCIA MARVILA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.