O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Os projetos de leis orçamentárias, de que trata o artigo 151 da Lei Orgânica do Município de Piúma, serão encaminhados pelo Poder Executivo à Câmara Municipal nos seguintes prazos:
I - até o dia 30 de agosto do primeiro ano do mandato do Prefeito, no caso de projeto de lei que estabelece o Plano Plurianual (PPA);
II - até o dia 30 de abril de cada ano, no caso de projeto de lei que estabelece as diretrizes orçamentárias (LDO);
III - até o dia 30 de setembro de cada ano, no caso de projeto de lei que estabelece o orçamento do Município para o exercício seguinte (LOA).
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 16 de julho de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.