LEI Nº 1.468, DE 16 DE JULHO DE 2009

 

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado de serventes para atender a necessidade de excepcional interesse público.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviços por prazo determinado, para admissão de até 60 (sessenta) serventes em caráter temporário, para atender às necessidades emergenciais da Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 1º A contratação a que se refere este artigo:

 

I - vigorará até o dia 31 de dezembro de 2009; (Prazo prorrogado até 30 de junho de 2010, pela Lei nº 1.521, de 17 de dezembro de 2009)

 

II - observará os valores dos vencimentos atribuídos à classe inicial do cargo e carreira do quadro de pessoal do Município, observada a mesma carga horária.

 

§ 2º O contratado:

 

I - fica sujeito aos mesmos deveres, obrigações e regime de responsabilidade aplicados aos servidores públicos municipais de igual cargo ou função;

 

II - será contribuinte do regime geral da Previdência Social.

 

§ 3º O contratado na função de servente exercerá ainda as seguintes atividades: executar limpeza e conservação de móveis, objetos, utensílios e dependências dos prédios públicos; executar a limpeza de pisos, vidros, lustres, móveis, instalações sanitárias e tapetes; polir objetos de metal; remover lixos e detritos; lavar e encerar assoalhos; retirar pó de livros, estantes e armários; fazer e servir café, chá e água; preparar lanches e refeições leves; lavar louças e demais utensílios utilizados; limpar fogões, geladeiras, pias, balcões e dependências da cozinha; abrir e fechar repartições; auxiliar no recebimento e armazenamento de mantimentos e suprimentos em geral; outras tarefas correlatas.

 

Art. 2º É assegurado ao contratado o direito de gozo de licença para tratamento da própria saúde, por acidente de serviço, doença profissional, gestação e paternidade, além de férias, ficando vedada quaisquer outras hipóteses de afastamento.

 

Art. 3º A rescisão do contrato administrativo antes do prazo previsto para o seu término ocorrerá:

 

I - a pedido do contratado;

 

II - por conveniência administrativa, a juízo da Administração Pública municipal.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 16 de julho de 2009.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.