O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviços por prazo determinado, para admissão de até 60 (sessenta) serventes em caráter temporário, para atender às necessidades emergenciais da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º A contratação a que se refere este artigo:
I - vigorará até o
dia 31 de dezembro de 2009; (Prazo prorrogado até
30 de junho de 2010, pela Lei nº 1.521, de 17 de dezembro de 2009)
II - observará os valores dos vencimentos atribuídos à classe inicial do cargo e carreira do quadro de pessoal do Município, observada a mesma carga horária.
§ 2º O contratado:
I - fica sujeito aos mesmos deveres, obrigações e regime de responsabilidade aplicados aos servidores públicos municipais de igual cargo ou função;
II - será contribuinte do regime geral da Previdência Social.
§ 3º O contratado na função de servente exercerá ainda as seguintes atividades: executar limpeza e conservação de móveis, objetos, utensílios e dependências dos prédios públicos; executar a limpeza de pisos, vidros, lustres, móveis, instalações sanitárias e tapetes; polir objetos de metal; remover lixos e detritos; lavar e encerar assoalhos; retirar pó de livros, estantes e armários; fazer e servir café, chá e água; preparar lanches e refeições leves; lavar louças e demais utensílios utilizados; limpar fogões, geladeiras, pias, balcões e dependências da cozinha; abrir e fechar repartições; auxiliar no recebimento e armazenamento de mantimentos e suprimentos em geral; outras tarefas correlatas.
Art. 2º É assegurado ao contratado o direito de gozo de licença para tratamento da própria saúde, por acidente de serviço, doença profissional, gestação e paternidade, além de férias, ficando vedada quaisquer outras hipóteses de afastamento.
Art. 3º A rescisão do contrato administrativo antes do prazo previsto para o seu término ocorrerá:
I - a pedido do contratado;
II - por conveniência administrativa, a juízo da Administração Pública municipal.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 16 de julho de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.