LEI Nº 1.462, DE 25 DE JUNHO DE 2009

 

Proíbe a comercialização ou fornecimento de alimentos e bebidas de alto teor calórico nas unidades escolares sediadas no Município.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica proibida a comercialização ou o fornecimento, a qualquer título, de alimentos, bebidas e similares de alto teor calórico, ou que contenham gordura do tipo "trans", nos serviços de lanches instalados nas unidades escolares públicas ou provadas, sediadas no Município.

 

Parágrafo Único. Enquadram-se na proibição constante deste artigo os seguintes produtos:

 

I - salgados de massa ou massa folhada;

 

II - frituras em geral;

 

III - biscoitos recheados;

 

IV - salgadinhos e pipocas industrializados;

 

V - refrigerantes e sucos artificiais;

 

VI - balas, pirulitos, doces e gomas de mascar;

 

VII - qualquer produto de alto teor calórico, que contenham gordura do tipo "trans" ou possuam poucos nutrientes, assim declarados mediante decreto.

 

Art. 2º O serviço de fornecimento de lanches das unidades escolares deverá colocar à disposição dos alunos, para comercialização, dois tipos de frutas, no mínimo.

 

Art. 3º É obrigatória a afixação, em local apropriado e visível no serviço de fornecimento de lanches das unidades escolares, de mural destinado à informação e à divulgação dos benefícios que advirão ao usuário pela adoção das medidas preconizadas por esta lei.

 

Parágrafo Único. O mural de que trata este artigo terá as dimensões mínimas de um metro de altura por um metro de largura.

 

Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta lei sujeitará aos diretores das unidades escolares a penalidade de multa, no valor correspondente a 3.000 UFMPs (três mil Unidades Fiscais do Município de Piúma), aplicada em dobro em caso de reincidência.

 

Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Saúde, através de seu órgão de vigilância sanitária, a fiscalização do disposto nesta lei, bem como os procedimentos de notificação e aplicação de multas.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa das após a sua publicação, período em que deverá providenciar junto as unidades escolares sediadas no Município campanha de conscientização dos benefícios de uma alimentação saudável.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua promulgação.

 

Piúma, 25 de junho de 2009.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.