LEI Nº 145, de 07 de dezembro de 1977

 

Estima a receita e fixa a despesa do Município de Piúma/ES, para o exercício financeiro de 1978.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que tendo decorrido o prazo estabelecido pelo artigo 59 da Lei nº 2.760, de 30 de março de 1973 (Lei orgânica dos Municípios), sem que a Câmara Municipal devolvesse o orçamento para sanção, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O orçamento do Município de Piúma, Estado do Espírito Santo, para o exercício financeiro de 1978, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima a receita e fixa a despesa em Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros).

 

Art. 2º Fica o Prefeito Municipal autorizado a realizar:

 

I - Operações de crédito de até 25% (vinte e cinco por cento) da receita estimada para atender a insuficiência da caixa;

 

II - Suplementação em até 30% (trinta por cento) da despesa fixada.

 

Art. 3º As dotações atribuídas as unidades orçamentarias serão movimentadas pelo órgão central de administração geral.

 

Art. 4º O orçamento analítico será aprovado por decreto do Executivo Municipal.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor no dia 19 de janeiro de 1978.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Piúma, 07 de dezembro de 1977.

 

HELIO GARCIA MARVILA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.