O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que tendo decorrido o prazo estabelecido pelo artigo 59 da Lei nº 2.760, de 30 de março de 1973 (Lei orgânica dos Municípios), sem que a Câmara Municipal devolvesse o orçamento para sanção, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O orçamento do Município de Piúma, Estado do Espírito Santo, para o exercício financeiro de 1978, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima a receita e fixa a despesa em Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros).
Art. 2º Fica o Prefeito Municipal autorizado a realizar:
I - Operações de crédito de até 25% (vinte e cinco por cento) da receita estimada para atender a insuficiência da caixa;
II - Suplementação em até 30% (trinta por cento) da despesa fixada.
Art. 3º As dotações atribuídas as unidades orçamentarias serão movimentadas pelo órgão central de administração geral.
Art. 4º O orçamento analítico será aprovado por decreto do Executivo Municipal.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor no dia 19 de janeiro de 1978.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Piúma, 07 de dezembro de 1977.
HELIO GARCIA MARVILA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.