LEI Nº 1.441, DE 07 DE MAIO DE 2009

 

Determina critérios a serem observados em procedimentos licitatórios.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Nos procedimentos licitatórios promovidos pelos órgãos da Administração Pública Municipal, qualquer que seja a sua modalidade, observar-se-ão, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, os seguintes critérios:

 

I - nos procedimentos que objetivem a contratação de serviços de transporte ou de locação de quaisquer veículos, o regime sempre será o de empreitada por preço unitário;

 

II - os avisos, contendo os resumos dos editais licitatórios, além de serem publicados na forma da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores, deverão ser afixados em locais apropriados, nas sedes da Prefeitura e da Câmara Municipal de Piúma, para ciência pública, na mesma data de assinatura do edital.

 

Parágrafo Único. Por locais apropriados entende-se os quadros, painéis ou similares, localizados nos átrios das sedes referidas.

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 7 de maio de 2009.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.