O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Nos procedimentos licitatórios promovidos pelos órgãos da Administração Pública Municipal, qualquer que seja a sua modalidade, observar-se-ão, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, os seguintes critérios:
I - nos procedimentos que objetivem a contratação de serviços de transporte ou de locação de quaisquer veículos, o regime sempre será o de empreitada por preço unitário;
II - os avisos, contendo os resumos dos editais licitatórios, além de serem publicados na forma da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores, deverão ser afixados em locais apropriados, nas sedes da Prefeitura e da Câmara Municipal de Piúma, para ciência pública, na mesma data de assinatura do edital.
Parágrafo Único. Por locais apropriados entende-se os quadros, painéis ou similares, localizados nos átrios das sedes referidas.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 7 de maio de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.