LEI Nº 1.436, DE 13 DE ABRIL DE 2009

 

Desburocratiza os procedimentos administrativos que especifica.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Municipal não poderão exigir, no ato de recebimento de documentos, a autenticação de suas cópias e o reconhecimento de firmas, salvo nos casos expressamente previstos em lei.

 

§ 1º Ressalvadas as hipóteses em que a lei expressamente exigir reconhecimento de firma, bastará a apresentação de documento original com fotografia, devendo o servidor municipal analisar a equivalência entre as assinaturas; em caso de dúvida fundada, será exigido o reconhecimento da firma.

 

§ 2º O servidor municipal deverá exigir a apresentação do documento original para verificar sua correspondência com a respectiva cópia nas situações em que a obrigatoriedade de fornecimento de cópias autenticadas decorrer de previsão legal ou se houver dúvida fundada quanto à autenticidade do documento.

 

§ 3º Nos casos em que a necessidade de autenticação de documentos ou de reconhecimento de firma decorrer de dúvida fundada, o servidor municipal deverá indicar as razões que a fundamentam.

 

§ 4º Quando houver expressa disposição legal determinando o fornecimento de cópias autenticadas de documentos ou o reconhecimento de firmas, o servidor municipal deverá indicar ao interessado o dispositivo legal que estabelece essa exigência.

 

§ 5º Constatada, a qualquer tempo, a ocorrência de fraude ou de falsidade da prova documental apresentada, os atos administrativos e eventuais benefícios deles resultantes serão declarados nulos, devendo o órgão ou entidade que recebeu o documento adotar as medidas administrativas cabíveis, bem como comunicar os fatos ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Municipal deverão:

 

I - manter, em local visível e acessível ao público, especialmente nos locais destinados ao recebimento de documentos, relação atualizada das hipóteses referentes às matérias de sua competência, em que há determinação legal de fornecimento de cópias autenticadas de documentos ou de reconhecimento de firmas;

 

II - divulgar o disposto nesta lei em seus portais eletrônicos na Internet.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 13 de abril de 2009.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.