LEI Nº 1.434, DE 13 DE ABRIL DE 2009

 

Regula o agendamento de consultas médicas e exames especializados no serviço público municipal de saúde.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Esta lei regula o agendamento de consultas médicas e exames especializados de saúde no serviço público do Município de Piúma.

 

Art. 2º O Poder Executivo, através de programa de computador criado para tal fim, automatizará o agendamento de que trata esta lei, disponibilizando em seus campos, entre outras, as seguintes informações:

 

I - identificação da repartição encarregada do agendamento;

 

II - numeração sequencial, crescente, anual do agendamento;

 

III - data e horário em que foi solicitado o agendamento;

 

IV - nome completo do paciente, seu endereço com ponto de referência para localização da residência e, se possível, telefone para contato;

 

V - tipo de consulta ou exame agendado, de forma inequívoca;

 

VI - nome do profissional de saúde que solicitou a consulta ou exame, assim como a data de encaminhamento assinada pelo profissional;

 

VII - local, data e horário previstos para a realização da consulta ou exame, em destaque;

 

VIII - identificação do servidor responsável pelo agendamento, contendo seu nome completo e matrícula funcional.

 

§ 1º Imediatamente após o agendamento eletrônico, cópia do mesmo, em duas vias, contendo todos os dados relacionados nos itens deste artigo, deverá ser impressa e assinada pelo servidor responsável pelo agendamento e pelo paciente ou seu responsável, que receberá uma das vias.

 

§ 2º O programa de agendamento eletrônico deverá ser executado de forma que a conclusão da operação ocorra somente se todos os itens de que trata este artigo estejam preenchidos.

 

§ 3º Para os fins do parágrafo anterior, considera-se que a operação foi concluída com a impressão das duas vias referidas no § 1º deste artigo.

 

Art. 3º O agendamento de consultas médicas ou exames especializados para o paciente com idade superior a sessenta anos, o paciente em estado grave ou o paciente portador de necessidade especial terá tratamento preferencial e diferenciado, ficando-lhes reservados, pelo menos, 30% (trinta por cento) das consultas e exames a serem agendados.

 

Art. 4º Não sendo utilizadas todas as vagas disponibilizadas, deverão ocupá-las os pacientes que já estiverem aguardando consulta ou exame marcado anteriormente, sendo a contemplação ofertada por antiguidade de inscrição.

 

§ 1º Havendo sobra de vagas, deverão os pacientes a serem contemplados comunicados imediatamente a respeito da disponibilização.

 

§ 2º A comunicação feita ao paciente deverá ser por escrito, devidamente recibada pelo mesmo ou por morador capaz que convive na mesma residência, devendo constar no recibo nome legível, documento de identidade ou qualquer outro documento oficial que identifique quem recebeu a comunicação.

 

§ 3º Cada vez que houver a tentativa de aviso, num total máximo de três, sem que sejam encontrados os interessados, o comunicante deverá solicitar a um dos vizinhos que assine no verso do comunicado de forma a comprovar que a visita foi realizada.

 

§ 4º Para efeito do contido no parágrafo anterior, já deverá constar no verso do documento, tipograficamente impresso, campo informando que a visita foi realizada em data e horário, com campo aberto para inserir o nome completo e legível de quem assinar, e campo para assinatura da testemunha.

 

§ 5º O documento de comunicação expresso no parágrafo segundo deste artigo deverá ser arquivado junto à ficha do paciente beneficiado, sob pena de, se assim não for feito, responder o servidor responsável por sua omissão.

 

Art. 5º O sistema de agendamento eletrônico elaborará relatórios circunstanciando todas as consultas médicas e exames especializados:

 

I - semanalmente, agendados no período, nos termos do art. 2º desta lei;

 

II - trimestralmente, atendidas ou não, contendo os nomes dos pacientes e as datas do agendamento respectivo.

 

§ 1º Cópias dos relatórios semanal e trimestral, devidamente assinados pelo chefe da repartição encarregada do agendamento, deverão ser obrigatoriamente afixados, em local de fácil consulta:

 

I - na própria repartição;

 

II - nos Postos de Saúde;

 

III - no Hospital Municipal;

 

IV - nas sedes da Prefeitura e da Câmara Municipal.

 

§ 2º A afixação das cópias do relatório semanal dar-se-á no prazo máximo de 24 horas, contados da data de sua expedição.

 

§ 3º Findo o período semanal, o programa de agendamento só aceitará a inserção de novos agendamentos se a confecção do relatório for ordenada.

 

§ 4º Na hipótese de consulta ou exame não atendido, o relatório trimestral designará os nomes dos pacientes e a justificativa do não atendimento.

 

Art. 6º No local de agendamento, obrigatoriamente será afixado cartaz ou similar, em local de fácil acesso ao público, informando a relação de consultas médicas e exames especializados disponibilizadas pelo Município.

 

Art. 7º O procedimento regulado por esta lei deverá ser executado no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de sua publicação.

 

Parágrafo Único. Esgotado o prazo a que se refere este artigo, será nulo de pleno direito o agendamento de consultas médicas e exames especializados por qualquer outro meio diferente do regulado por esta lei.

 

Art. 8º A não observância a qualquer dispositivo desta lei implicará na responsabilidade funcional do servidor encarregado do agendamento de consultas médicas e exames especializados, assim como de seu chefe imediato.

 

§ 1º Havendo dolo comprovado por parte do servidor, deverá o Prefeito formalizar a respectiva ação criminal tipificada no Código Penal, responsabilizando o servidor.

 

§ 2º Se o Prefeito não formalizar a ação criminal constante no parágrafo anterior, responderá por crime de responsabilidade.

 

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a distribuição proporcional de consultas médicas e exames especializados por regiões do Município, visando o atendimento igualitário dos pacientes.

 

Parágrafo Único. Havendo sobra de vagas, deverá ser observado o procedimento constante no art. 4º desta lei.

 

Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 13 de abril de 2009.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.