LEI Nº 1.423, DE 12 DE MARÇO DE 2009

 

Institui o regime especial de trabalho e cria gratificação por atividade de natureza especial no âmbito do Núcleo Administrativo da Câmara Municipal de Piúma.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Mantida a jornada normal de trabalho fixada em lei, é instituído o regime especial de trabalho para os funcionários do Núcleo Administrativo da Câmara Municipal de Piúma que não prestem quarenta horas semanais de trabalho.

 

§ 1º São considerados funcionários aqueles que exerçam cargos de provimento efetivo.

 

§ 2º Os funcionários que forem designados para o regime especial de trabalho deverão exercer suas funções com dedicação exclusiva, sendo incompatível com outra função gratificada, cargo de provimento em comissão ou qualquer outra atividade pública ou privada.

 

§ 3º É considerada dedicação exclusiva a disponibilidade do funcionário para a jornada de trabalho de quarenta horas semanais.

 

§ 4º O funcionário designado para trabalho em regime especial firmará termo de compromisso, em que declare vincular-se ao regime e cumprir as determinações inerentes ao mesmo, fazendo jus aos seus benefícios enquanto nele permanecer.

 

Art. 2º A convocação de funcionário para o regime especial de dedicação exclusiva deverá ser por período de até dois anos, prorrogando-se, automaticamente, salvo manifestação em contrário do funcionário.

 

Art. 3º O funcionário, enquanto convocado para o regime especial de dedicação exclusiva, terá direito a uma gratificação sobre a sua remuneração, calculada em até 100% (cem por cento).

 

§ 1º A gratificação somente será atribuída quando o funcionário estiver no efetivo exercício da função a ela atinente e durante os afastamentos que o regime jurídico considera como de efetivo exercício.

 

§ 2º No ensejo do gozo de férias, a gratificação será paga proporcionalmente aos meses de seu exercício no período aquisitivo, considerando como mês a fração igual ou superior a quinze dias.

 

§ 3º A gratificação será incluída no cálculo da gratificação natalina, proporcional aos meses percebidos no ano.

 

§ 4º A gratificação pelo regime especial de trabalho, com dedicação exclusiva, exclui a remuneração por serviço extraordinário.

 

Art. 4º A despesa decorrente com a execução desta lei será atendida por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 12 de março de 2009.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.