LEI Nº 1.421, DE 12 DE MARÇO DE 2009

 

Dispõe sobre a prática de tatuagem e piercing.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais, profissionais liberais, ou qualquer pessoa que aplique tatuagem permanente ou piercing em outrem, ainda que a título não oneroso, ficam obrigados a observar o disposto nesta lei.

 

§ 1º A prática de tatuagem consiste na realização de técnica de caráter estético, com o objetivo de pigmentar a pele através da introdução intradérmica de substâncias corantes por meio de agulhas ou similares.

 

§ 2º A aplicação de piercing consiste no emprego de técnicas próprias com o objetivo de fixar adornos, tais como brincos, argolas, alfinetes e assemelhados no corpo humano a fim de atingir efeito estético.

 

Art. 2º Os responsáveis pela prática de tatuagem e de piercing deverão apresentar:

 

I - identificação clara e precisa do estabelecimento, de forma que a sua finalidade seja facilmente compreendida pelo público;

 

II - alvará da vigilância sanitária;

 

III - cadastro de clientes atendidos, contendo ao menos os seguintes registros:

 

a) nome completo, idade, sexo e endereço completo do cliente;

b) data de atendimento do cliente;

 

IV - livro de registro de acidentes contendo:

 

a) anotação de acidente, de qualquer natureza, que envolva o cliente ou o executor de procedimentos;

b) no caso de prática de tatuagem, a anotação de reação alérgica aguda, imediata ou comunicada pelo cliente posteriormente ao responsável pelo estabelecimento;

c) no caso da prática de piercing, a anotação de complicações que o cliente venha a comunicar ao responsável pelo estabelecimento, tais como infecção, dentre outras;

d) data da ocorrência do acidente.

 

Art. 3º Os responsáveis pela prática de tatuagem e de piercing prestarão informações a todos os clientes sobre os riscos decorrentes da execução dos procedimentos, bem como solicitarão aos clientes que os informem sobre a ocorrência de eventuais complicações, mesmo que posteriores ao momento da realização da tatuagem ou aplicação do piercing.

 

Parágrafo Único. Todos os clientes deverão ser informados, antes da execução dos procedimentos, sobre as dificuldades técnico-científicas que podem envolver a posterior remoção de tatuagens.

 

Art. 4º No que se refere à estrutura física dos estabelecimentos, os responsáveis pela prática de tatuagem e de piercing deverão contar com estabelecimentos dotados de:

 

I - interligação com os sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgoto sanitário;

 

II - ambiente para a realização de procedimentos inerentes à prática de tatuagem e de piercing com dimensão mínima de 6 m² (seis metros quadrados) e largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros lineares);

 

III - piso revestido de material liso, impermeável e lavável;

 

IV - pia com bancada e água corrente.

 

V - condições adequadas de iluminação e ventilação;

 

VI - instalações sanitárias.

 

Art. 5º Na execução de procedimentos inerentes às práticas de tatuagem e de piercing, antes de atender cada cliente, o profissional responsável deverá:

 

I - realizar a lavagem das mãos com água e sabão ou detergente, seguida de antissepsia com álcool etílico iodado a 2% (dois por cento) ou álcool etílico a 70% (setenta por cento);

 

II - calçar luvas cirúrgicas, obrigatoriamente descartáveis e de uso único;

 

III - realizar a limpeza da pele do cliente com água potável e sabão ou detergente apropriado para esta finalidade;

 

IV - após a limpeza da pele descrita no inciso III, proceder a antissepsia da pele do cliente empregando álcool etílico iodado a dois por cento ou álcool etílico a setenta por cento, com tempo de exposição mínimo de três minutos.

 

Art. 6º Todo o instrumental empregado na execução de procedimentos inerentes às práticas de tatuagem e de piercing deverá, obrigatoriamente, ser submetido a processos de descontaminação, limpeza e esterilização.

 

§ 1º As agulhas, lâminas e os dispositivos destinados a remover pelos, empregados na prática de tatuagem, deverão ser de uso único e descartados após o uso.

 

§ 2º Antes de serem introduzidos e fixados no corpo humano, os objetos de piercing deverão ser submetidos a processo de esterilização.

 

Art. 7º Somente poderá ser empregada para a execução de procedimentos inerentes à prática de tatuagem tinta atóxica, fabricada especificamente para tal finalidade.

 

Art. 8º Os produtos, artigos e materiais descartáveis, destinados à execução de procedimentos de tatuagem e piercing, deverão ser acondicionados em armários exclusivos para tal finalidade, limpos e que sejam mantidos fechados.

 

Parágrafo Único. Os produtos empregados na higienização ambiental deverão ser acondicionados em locais próprios.

 

Art. 9º É proibida a realização de tatuagem e inserção de piercing em menores de 18 anos de idade.

 

Art. 10 Os estabelecimentos referidos nesta lei terão o prazo de sessenta dias para observar as determinações nela dispostas.

 

Art. 11 O descumprimento de qualquer dos dispositivos desta lei sujeita o infrator à pena de multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

Parágrafo Único. Na hipótese de reincidência, o valor da multa será dobrado e o estabelecimento fechado.

 

Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 12 de março de 2009.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.