O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxílio financeiro aos seguintes blocos carnavalescos:
I - Bloco do Mé, até R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
II - Bloco Paz e Amor, até R$ 9.000,00 (nove mil reais);
III - Bloco do Aghá, até R$ 9.000,00 (nove mil reais);
IV - Bloco Morto Vivo, até R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Art. 2º O objetivo do auxílio financeiro de que trata esta lei será para equipar e estruturar cada bloco para os eventos carnavalescos do ano de 2009.
§ 1º O auxílio financeiro deverá ser utilizado exclusivamente para o pagamento ou ressarcimento das despesas realizadas para a aquisição de ornamentos, fantasias, apetrechos carnavalescos e demais despesas pertinentes e vinculadas à participação da agremiação no Carnaval de 2009.
§ 2º Somente será permitido o ressarcimento de despesas com a compra de ornamentos, fantasias e demais apetrechos carnavalescos, realizadas após o dia 10 de fevereiro de 2008 e até o dia 24 de fevereiro de 2009, observado o montante do auxílio destinada a cada agremiação.
Art. 3º O bloco carnavalesco, para receber a importância a ele destinada na forma desta lei, deverá apresentar requerimento ao Prefeito, apresentando os seguintes documentos:
I - estatuto devidamente registrado, por cópia;
II - ata da assembleia que elegeu a atual diretoria, devidamente registrada, por cópia;
III - inscrição no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, por cópia;
IV - prestação de contas do auxílio financeiro recebido no exercício de 2008.
Art. 4º A comprovação da realização das despesas, autorizadas por esta lei, far-se-á mediante a apresentação, junto a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, de notas fiscais e outros documentos que efetivamente comprovem a utilização de recursos para a participação no Carnaval de 2009.
§ 1º A Secretaria Municipal de Administração e Finanças poderá realizar as diligências necessárias à verificação do relatório de gastos apresentados pela agremiação, inclusive recusar os documentos que entender não apropriados, que não se revistam das formalidades legais ou que deixem dúvidas sobre a veracidade ou pertinência com o objetivo do benefício.
§ 2º O relatório de despesas, acompanhados dos respectivos comprovantes, deverá ser apresentado em até 90 (noventa) dias, contados a partir do último dia do Carnaval.
§ 3º Comporão a prestação de contas, obrigatoriamente, os seguintes documentos:
I - CND - Certidão Negativa de Débitos, emitida pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social;
II - CRF - Certidão de Regularidade Fiscal junto ao FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
III - CND - Certidão Negativa de Débitos, emitida pela Secretaria da Receita Federal;
IV - balancete relativo ao exercício de 2007, devidamente assinado por profissional competente.
Art. 5º Como condição indispensável ao recebimento do auxílio de que trata esta lei, cada um dos blocos beneficiados deverá portar faixas com dizeres didáticos, contrários às drogas e à violência.
Parágrafo Único. Os dizeres que obrigatoriamente constarão das faixas serão preparados pela Prefeitura.
Art. 6º No processo de prestação de contas, a Secretaria Municipal de Turismo, Indústria e Comércio deverá atestar que cada um dos blocos beneficiados realizou pelo menos 4 (quatro) apresentações durante os eventos carnavalescos de 2009, exceto o Bloco Morto Vivo, que deverá realizar uma única apresentação, bem como atestar o cumprimento do artigo 5º desta lei.
Art. 7º Na hipótese de descumprimento das condições impostas aos blocos carnavalescos, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o beneficiário será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida a título de auxílio financeiro, corrigida na forma da legislação municipal aplicável, bem como ficará impedido de receber qualquer tipo de auxílio da administração municipal pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 8º Todas as atividades relacionadas ao Carnaval de 2009 ficarão à cargo da Secretaria Municipal de Turismo, Indústria e Comércio, a quem caberá estabelecer normas e procedimentos para a sua implementação, controle e acompanhamento.
Art. 9º Para o cumprimento desta lei, fica o chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar o instrumento de convênio necessário, em cujas cláusulas deverão constar as condições impostas nesta lei.
Art. 10 No prazo de 30 (trinta) dias após a aprovação da prestação de contas de cada bloco beneficiado nos termos desta lei, a Prefeitura encaminhará à Câmara Municipal de Piúma cópia do processo correspondente, consistindo de:
I - requerimento do bloco beneficiado e documentos pertinentes, de acordo com o disposto no artigo 3º e no parágrafo 3º do artigo 4º desta lei;
II - convênio firmado com o bloco beneficiado;
III - relatório de despesas realizadas e respectivos documentos;
IV - documento da Secretaria Municipal de Turismo, Indústria e Comércio, atestando o cumprimento do disposto nos artigos 5º e 6º desta lei;
V - documento da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, atestando pela correição da prestação de contas;
VI - despacho final do Prefeito.
Art. 11 As despesas oriundas da execução desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, consignadas no corrente exercício financeiro, no orçamento da Secretaria Municipal de Turismo, Indústria e Comércio, ficando desde já o Poder Executivo autorizado a suplementá-lo até o valor estabelecido no artigo 1º desta lei.
Parágrafo Único. Em razão da despesa estabelecida nesta lei já possuir previsão no orçamento do Município para o corrente exercício, a mesma, enquanto ação governamental, não acarreta aumento de despesa, para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2002, motivo pelo qual não produz impacto orçamentário-financeiro.
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 12 de fevereiro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.