O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Município de Piúma o Programa Municipal de Qualidade Ambiental, sob a coordenação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, objetivando contribuir para o desenvolvimento sustentável.
Parágrafo Único. São diretrizes do programa de qualidade ambiental:
I - incentivar a constante melhoria da qualidade do serviço prestado pelos diversos órgãos e entidades que constituem a administração pública municipal;
II - promover mudanças nos padrões de consumo e estimular a inovação tecnológica e ecologicamente eficiente, usando o poder de compra para fins da política ambiental;
III - adotar critérios ambientais nas especificações de produtos e serviços a serem adquiridos pela administração pública municipal, respeitada a legislação federal, estadual e municipal de licitações e contratos;
IV - estimular a adoção de medidas de prevenção e redução do impacto ambiental causado por produtos e serviços potencialmente danosos ao meio ambiente;
V - fomentar o reconhecimento e a promoção de práticas sócio-ambientalmente adequadas pelo Poder Público Municipal e pela iniciativa privada;
VI - difundir na sociedade a cultura do consumo sustentável.
Art. 2º Para desenvolver o Programa definido no artigo 1º desta lei, caberá à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, como coordenadora do Programa, as seguintes ações específicas:
I - participar da definição das regras de licitações públicas e das contratações pela Prefeitura, bem como acompanhar os respectivos procedimentos administrativos, de modo a garantir a sustentabilidade sócio-ambiental;
II - dar publicidade à importância do consumo de produtos ou do uso de serviços de estabelecimentos que obtenham selos ambientais, divulgando o conceito de certificação ambiental;
III - valorizar e prestigiar o uso de sistemas de gestão, de produtos e de serviços adequados sob o ponto de vista social e ambiental, pela administração pública municipal;
IV - definir os procedimentos e critérios para o reconhecimento da qualidade ambiental de produtos, serviços ou sistemas de gestão a serem observados na contratação pelo Município, admitindo-se a aceitação de processos de certificação, realizados por entidades privadas devidamente creditadas, nacional ou internacionalmente, respeitada a legislação federal e municipal de licitações e contratos;
V - adequar a execução direta ou indireta das obras públicas para que o consumo de bens ambientais seja o estritamente necessário;
VI - desenvolver, progressivamente, instrumentos para dar suporte técnico à especificação de bens e serviços a serem adquiridos ou contratados pela administração pública municipal, observada a legislação federal e municipal de licitações e contratos;
VII - estabelecer as parcerias necessárias à efetivação do Programa
§ 1º Para a aquisição, descrição, padronização e recebimento dos bens e serviços com características técnicas complexas, conteúdos subjetivos ou em situações especiais, poderão ser solicitados serviços de peritos como suporte para a tomada de decisões.
§ 2º Em casos onde a contratação tenha aspectos ambientais relevantes, os técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverão participar do processo de contratação.
§ 3º As Comissões de Licitação poderão, em face da complexidade ou das especificidades do objeto da licitação, solicitar a constituição de Comissão Especial ou a inclusão de elementos com conhecimentos apropriados para proceder ao exame e ao julgamento das propostas.
§ 4º As solicitações de compras deverão ser agrupadas para produzir maior eficiência ao processo, considerando-se como critério de agrupamento a similaridade entre a natureza dos itens, conforme o determinado pela legislação aplicável.
§ 5º A quantidade de bens a serem adquiridos ou utilizados em obras e serviços contratados pelo Município deve ser estimada em conformidade com a demanda, de modo a evitar o desperdício.
§ 6º O Município exigirá, na fase de habilitação licitatória ou em qualquer contratação direta, a documentação que comprove a legalidade do funcionamento da contratada para fins ambientais, conforme a legislação aplicável sobre a atividade.
Art. 3º Fica o Poder Público obrigado a promover as licitações visando compras de madeira, seus sub-produtos, ou imobiliário, ou ainda a execução de obras ou serviços, direta ou indiretamente contratados, que de alguma forma utilizem madeira ou seus sub-produtos, observando-se os preceitos desta lei, da Lei de Licitações e da legislação ambiental em vigor, relacionados ao manejo, licenciamento, transporte e comercialização de produtos florestais.
Art. 4º Fica proibida a compra de mogno (Swietenia macrophylla king) pela administração pública municipal, em função das restrições legais impostas para sua proteção por configurar espécie ameaçada de extinção, exceção feita aos produtos de mogno certificados pelo Conselho de Manejo Florestal (FSC).
Art. 5º O Poder Público deverá exigir que as empresas que participarem de processos municipais de licitação apresentem provas da legalidade da cadeia de custódia dos produtos madeireiros, informando a origem dos mesmos e garantindo que seus fornecedores estão de acordo com as legislações ambiental e trabalhista vigentes no Brasil e assim evitando a compra da madeira de origem ilegal.
Art. 6º Fica o Poder Público obrigado a exigir das empreiteiras encarregadas de obras públicas a substituição de fôrmas e andaimes e outros utensílio descartáveis feitos de madeira proveniente da Amazônia, salvo quando forem certificadas pelo FSC, por outras alternativas reutilizáveis e ambientalmente sustentáveis disponíveis no mercado.
Art. 7º Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência aos bens proveniente de manejo florestal sustentável, através de mecanismo de pontuação, privilegiando-se o fornecedor que já esteja, certificado pelo FSC, garantindo-se a qualidade ambiental e social do produto.
Art. 8º O Poder Público fica obrigado a comprar, direta ou indiretamente, apenas madeira proveniente de Plano de Manejo Florestal autorizado pelo IBAMA, excluindo do processo de licitação o material proveniente de Autorização de Desmatamento emitido pelo mesmo órgão, exigindo-se também a apresentação de documentação que comprova a legalidade dos produtos florestais, incluindo, porém sem limitar-se, a Autorização de Transporte de produtos Florestais (ATPF) do IBAMA com a informação da origem e número do Plano de Manejo e uma cópia das três primeiras páginas da Declaração de Acompanhamento e Avaliação de Plano de Manejo Florestal (DAAPMF), protocolada pelo IBAMA.
§ 1º Os números da ATPF deverão ser publicados nos prédios da Prefeitura e da Câmara Municipal toda vez que o poder Público divulgar o resultado da licitação da compra dos produtos florestais.
§ 2º Visando a redução do desperdício de madeira, as licitações devem especificar produtos de madeira com as menores dimensões possíveis, compatíveis com os requisitos determinados pelo projeto onde o material será empregado.
Art. 9º Para fins de verificação do cumprimento da lei, os documentos que comprovem a legalidade e sustentabilidade das compras públicas de madeira e outros produtos florestais não madeireiros devem ser tornados públicos e de fácil acesso e entendimento para a população.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 18 de dezembro de 2008.
José Ricardo Pereira da Costa
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.