LEI Nº 1.406, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2008

 

Concede anistia tributária.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os débitos fiscais cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de outubro de 2008, relativos a pessoas jurídicas ou físicas, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, poderão ser pagos pelo valor corrigido monetariamente, sem multas e acréscimos moratórios devidos ao Município, em parcela única, até o dia 29 de dezembro de 2008.

 

§ 1º Considera-se débito fiscal, para os efeitos desta lei, a soma do tributo, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação tributária.

 

§ 2º O benefício será estendido aos débitos de natureza não tributária junto ao tesouro municipal.

 

Art. 2º O disposto nesta lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

 

Art. 3º A concessão de anistia não dispensa o contribuinte ou responsável tributário do pagamento das custas, emolumentos judiciais, honorários advocatícios e outros encargos incidentes sobre o valor devido.

 

Art. 4º A opção pelo benefício previsto nesta lei implica na renúncia ao direito de discutir, administrativa ou judicialmente, questões referentes aos débitos beneficiados, bem como a desistência expressa a pedido já formulado em sede administrativa ou judicial.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 21 de novembro de 2008.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.