O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 16 e seu parágrafo 1º, da Lei nº 1.106, de 21 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - como membro nato, o Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca;
II - um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
III - um representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
IV - um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
V - um representante do IDAF- Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo;
VI - um representante do INCAPER-Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural;
VII - um representante da Associação Comercial de Piúma;
VIII - um representante da Cesan - Companhia Espírito Santense de Saneamento;
IX - um representante da Colônia de Pesca de Piúma;
X - três representantes de organizações não governamentais sediadas no Município.
§ 1º O Conselho será presidido pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca.
...............................................................................................".
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 21 de novembro de 2008.
José Ricardo Pereira da Costa
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.