LEI Nº 1.405, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2008

 

Altera o art. 16 e seu § 1º, da Lei nº 1.106, de 21 de janeiro de 2005, que institui o Código de Meio Ambiente do Município de Piúma.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 16 e seu parágrafo 1º, da Lei nº 1.106, de 21 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 16 O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente será composto, de forma paritária, por representantes do Poder Público e da sociedade civil, a saber:

 

I - como membro nato, o Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca;

 

II - um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;

 

III - um representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

 

IV - um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

 

V - um representante do IDAF- Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo;

 

VI - um representante do INCAPER-Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural;

 

VII - um representante da Associação Comercial de Piúma;

 

VIII - um representante da Cesan - Companhia Espírito Santense de Saneamento;

 

IX - um representante da Colônia de Pesca de Piúma;

 

X - três representantes de organizações não governamentais sediadas no Município.

 

§ 1º O Conselho será presidido pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca.

 

...............................................................................................".

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 21 de novembro de 2008.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.