O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Piúma utilizarão, prioritariamente, observada a disponibilidade existente no mercado, materiais de expediente confeccionados em papel reciclado.
§ 1º Como material de expediente de uso diário entende-se os envelopes, cartões, formulários, blocos, rascunhos, notas, recibos, papéis timbrados, publicações, processos, boletins, embalagens e de usos similares.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica no caso de livros, periódicos e similares adquiridos ou produzidos pela administração pública.
Art. 2º Para os efeitos do disposto nesta lei, entende-se como reciclado o papel que possui, em sua composição, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) de material obtido a partir do reaproveitamento de papel usado.
Art. 3º A margem dos documentos expedidos como papel reciclado será impressa a expressão: "PAPEL RECICLADO, MENOR CUSTO AMBIENTAL".
Art. 4º A prioridade a que se refere o art. 1º desta lei dar-se-á sempre que o papel reciclado for ofertado em condições favoráveis de preço, prazo de entrega e de pagamento em relação ao papel convencional.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2009.
Piúma, 21 de novembro de 2008.
José Ricardo Pereira da Costa
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.