O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os contribuintes de tributos e taxas municipais, lançadas e incidentes sobre a prosperidade imobiliária até a presente data, inscrita ou não, em ativa, encaminhada ou não à cobrança executiva, que desejarem solver seus débitos, poderão fazê-lo até 20 de outubro corrente, mediante requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, caso em que gozarão do desconto de 30% (trinta por cento) calculado sobre o montante da dívida.
Art. 2º O pagamento referido no artigo anterior deverá ser feito de uma só vez, não se admitindo parcelamento.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Piúma, 07 de outubro de 1976.
ELIAS FERES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.