O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o doador de sangue isento do pagamento de taxas de inscrição a concursos públicos realizados pelo Município de Piúma.
Parágrafo Único. Equipara-se a doador de sangue, para os efeitos desta lei, a pessoa que integre a associação de doadores e que contribua, comprovadamente, para estimular de forma direta e indireta, a doação.
Art. 2º Considera-se, para enquadramento ao benefício previsto por esta lei, somente a doação de sangue promovida a órgão oficial, ou a entidade credenciada pela União, pelo Estado ou por Município.
Art. 3º Os órgãos municipais que irão realizar concurso deverão insertar em seus editais o benefício da isenção e as regras para sua obtenção.
Art. 4º A comprovação da qualidade de doador de sangue será efetuada através da apresentação de documento expedido pela entidade coletora, que deverá ser juntado no ato de inscrição.
§ 1º O documento previsto por este artigo deverá discriminar o número e a data em que foram realizadas as doações, não podendo ser inferior a três vezes anuais.
§ 2º A comprovação da hipótese prevista pelo parágrafo único do art. 1º será efetuada mediante documento específico firmado por entidade coletora oficial ou credenciada, que deverá relacionar minuciosamente as atividades desenvolvidas pelo interessado, declarando que o mesmo enquadra-se como beneficiário desta lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 16 de outubro de 2008.
José Ricardo Pereira da Costa
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.