O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Somente poderão ser beneficiadas com subvenções e auxílios, pelo Município de Piúma, entidades da sociedade civil cadastradas no órgão municipal de assistência social e que visem:
I - o amparo e proteção à família, à criança, ao adolescente ou ao idoso;
II - a execução de programas de atenção à terceira idade;
III - a execução de programas específicos para pessoas portadoras de deficiência;
IV - programas especiais em parceria e colaboração com o Município de Piúma.
Art. 2º A subvenção ou auxílio será concedido por conta de dotação orçamentária específica, após prévia autorização da Câmara Municipal em lei específica.
Art. 3º O pedido de subvenção ou auxílio será efetuado dirigido ao Prefeito e assinado pelo presidente da entidade, instruído com os seguintes documentos:
I - programa de trabalho e respectivos projetos, em que serão aplicados os recursos pretendidos;
II - planos de despesas, em que deverão conter, obrigatoriamente:
a) número de pessoas assistidas;
b) custo-benefício por pessoa assistida;
c) declaração e balancetes que comprovem outros tipos de arrecadações.
Art. 4º As entidades subvencionadas nos termos desta lei deverão proceder à comprovação das despesas decorrentes da aplicação da subvenção, conforme as orientações do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, até o dia 31 de março do exercício seguinte ao do recebimento dos recursos.
Parágrafo Único. Cópia da prestação de contas deverá ser encaminhada à Câmara Municipal de Piúma.
Art. 5º Não se concederá subvenção ou auxílio à entidade que:
I - somente tenha cunho religioso;
II - vise a distribuição de lucros ou dividendos a seus participantes;
III - constitua patrimônio de indivíduo ou de sociedade sem caráter filantrópico;
IV - tenha finalidades precipuamente recreativas, esportivas, comerciais e culturais;
V - não esteja em efetivo funcionamento nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores, com exata observância dos princípios estatutários;
VI - não tenha sido registrada no órgão municipal de assistência social;
VII - não tenha sido declarada de utilidade pública municipal;
VIII - não esteja em dia com a prestação de contas dos recursos concedidos em exercícios anteriores.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 17 de julho de 2008.
José Ricardo Pereira da Costa
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.