O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A tonelagem máxima de carga permitida no trânsito de veículos nas vias públicas do Município é de 15 t (quinze toneladas).
Parágrafo Único. Em casos de extrema urgência, devidamente justificados, a Prefeitura poderá autorizar o trânsito de veículos com tonelagem de carga acima do permitido.
Art. 2º As infrações à esta lei serão punidas com a aplicação de multa, no valor correspondente a 1.500 UFMP (mil e quinhentas unidades fiscais do Município de Piúma).
Parágrafo Único. Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 3º A Prefeitura dará ampla publicidade a esta lei, inclusive instalando as devidas placas de sinalização nas vias de acesso ao Município.
Art. 4º O Poder Executivo, durante o período de 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta lei, desenvolverá programa de conscientização aos motoristas, devendo apenas notificar os infratores, sem aplicação de penalidades.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 3 de julho de 2008.
José Ricardo Pereira da Costa
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.