O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º As entidades da sociedade civil, com sede ou órgão atuante no Município de Piúma, com a finalidade exclusiva de servir desinteressadamente à coletividade, poderão ser declaradas de utilidade pública municipal, mediante lei especial para cada caso.
Art. 2º A declaração de utilidade pública será concedida por proposta do Prefeito ou de qualquer Vereador.
Art. 3º A proposta deverá ser instruída com os seguintes documentos:
I - estatuto social registrado em Cartório competente;
II - declaração da Diretoria de que:
a) não remunera, a qualquer título, os dirigentes, os mantenedores e os associados;
b) a entidade está em funcionamento com exata observância do estatuto;
III - relatório das atividades desenvolvidas nos últimos doze meses e o último balancete mensal;
IV - cópia da ata da eleição da Diretoria em exercício.
Art. 4º Não se incluem, na presente lei, as entidades que somente tenham cunho religioso.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 26 de junho de 2008.
José Ricardo Pereira da Costa
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.