LEI Nº 1.384, DE 20 DE JUNHO DE 2008

 

Dispõe sobre a reciclagem e a utilização de material reciclado no âmbito da administração pública municipal.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os órgãos da Administração Pública Municipal promoverão programas de conscientização destinados a seus servidores sobre a importância da reciclagem e da reutilização de materiais em suas atividades.

 

Art. 2º Todos os órgãos públicos municipais deverão disponibilizar espaço e meios adequados à coleta seletiva de materiais empregados em suas atividades.

 

Art. 3º Os Poderes Executivo e Legislativo farão uso de papel reciclado em seus materiais de expediente, de modo a garantir uma utilização mínima de 10% (dez por cento) do total de papel consumido.

 

§ 1º O disposto no caput deste artigo observará o princípio da economia, que rege as compras e aquisições na Administração Pública.

 

§ 2º A aquisição de papel reciclado sempre terá prioridade sobre a de papel clareado a cloro, considerados os preços e condições vigentes no mercado, além da conveniência e oportunidade da Administração.

 

Art. 4º Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de noventa dias de sua publicação.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 20 de junho de 2008.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.