LEI Nº 1.383, DE 20 DE JUNHO DE 2008

 

Determina a realização de exames para detecção do diabetes e dá outras providências.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Poder Executivo fará realizar exames na população escolar matriculada na rede municipal de ensino público para a detecção do diabetes.

 

Art. 2º A merenda escolar distribuída nas unidades da rede oficial de ensino oferecerá opção dietética adequada às condições especiais de crianças portadoras do diabetes.

 

Art. 3º O Município promoverá uma ampla campanha de divulgação dos cuidados exigidos ao portador do diabetes, com a distribuição dos medicamentos e meios de administração necessários ao tratamento de diabéticos de baixa renda, cadastrados pela Secretaria Municipal de Assistência Social, nos termos da regulamentação baixada pelo Poder Executivo.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para a plena consecução dos objetivos desta lei.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão cobertas com recursos consignados no orçamento vigente.

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 20 de junho de 2008.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.