O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a publicação periódica do cardápio da merenda em todas as unidades escolares da rede municipal de ensino.
Art. 2º O cardápio deverá ser publicado mensalmente e afixado nos refeitórios das unidades escolares, em local de fácil acesso a toda a comunidade escolar.
Parágrafo Único. Para os fins desta lei, considera-se comunidade escolar o conjunto de alunos, professores, funcionários e familiares.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 30 de maio de 2008.
José Ricardo Pereira da Costa
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.