O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Município de Piúma, no desempenho de suas atividades e fundamentado no interesse público e coletivo, devidamente justificado, poderá facultar aos particulares o uso de bens públicos disponíveis, mediante os seguintes institutos:
I - autorização de uso;
II - permissão de uso;
III - cessão de uso;
IV - concessão de uso;
V - concessão de direito real de uso.
Art. 2º As associações civis, os sindicatos e outras entidades terão prioridade na utilização dos bens públicos disponíveis
Art. 3º A autorização de uso é o ato unilateral, discricionário e precário, pelo qual o Município consente na prática de determinada atividade incidente sobre um bem público, móvel ou imóvel, em caráter transitório, sendo o beneficiário da utilização civilmente responsável por danos causados na coisa, a partir de sua entrega, até sua efetiva devolução.
Parágrafo Único. Entende-se por caráter transitório o uso do bem em período não superior a três dias, podendo esse prazo ser prorrogado, a critério do Prefeito, por igual período, desde que devidamente justificado no requerimento de prorrogação pelo interessado, antes de expirado o prazo de autorização.
Art. 4º A autorização de uso somente será efetuada caso o bem público não esteja, de qualquer forma, sendo utilizado pelo Município, e poderá ser revogada em qualquer tempo.
Art. 5º Se mais de um particular requerer autorização para utilização de um mesmo bem, em uma mesma ocasião, será deferido o pedido para aquele que formalizou anteriormente seu requerimento junto a Prefeitura.
Art. 6º O bem cedido em autorização de uso não poderá ser utilizado para fins de exploração comercial ou industrial, exceto quando se tratar de eventos sociais ou festividades organizadas por associações sem fins lucrativos, sindicatos ou entidades filantrópicas.
Art. 7º As festividades organizadas pelo Município não estarão adstritas aos termos deste capítulo, sendo competente a Comissão Organizadora do evento, regularmente designada, para disciplinar a forma de repartição de uso dos bens disponíveis para utilização.
Art. 8º A autorização de uso deverá obedecer ao seguinte rito:
I - o pedido deverá ser efetuado através de requerimento, a ser protocolado junto ao setor próprio da Prefeitura;
II - deferido o pedido, o particular firmará termo de autorização de uso, o qual disporá sobre sua responsabilidade civil, no caso de danos causados ao patrimônio concedido;
III - antes da entrega da posse do bem, o servidor responsável deverá lavrar termo circunstanciado de vistoria, a ser assinado pelo interessado.
Art. 9º A não devolução do bem, findo o período da autorização, sujeitará o particular a multa, equivalente a 500 UFMPs (quinhentas unidades fiscais do Município de Piúma), sem prejuízo das demais sanções aplicáveis à espécie.
Art. 10 A permissão de uso é o ato negocial, unilateral, discricionário e precário, através do qual o Município faculta ao particular a utilização individual de bem público, móvel ou imóvel, desde que tal ato se reverta em favor e no interesse da coletividade.
Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, constituem-se interesses da coletividade as ações:
I - de desenvolvimento e melhoramento da educação, cultura e entretenimento;
II - voltadas à melhoria da saúde pública;
III - de fomento e desenvolvimento do setor econômico e produtivo local;
IV - que visem o aumento da arrecadação do Município;
V - que contemplem a geração de emprego e renda no Município.
Art. 11 A permissão de uso deverá obedecer ao seguinte rito:
I - o pedido deverá ser efetuado através de requerimento, a ser protocolado junto ao setor próprio da Prefeitura e instruído com projeto para análise pela comissão competente, conforme a área afim;
II - caso o parecer da comissão seja favorável, será procedida a análise contábil e jurídica do pedido e, sendo viável, o Prefeito encaminhará projeto de lei ao Poder Legislativo, solicitando autorização para efetivar a permissão;
III - aprovado o projeto pela Câmara Municipal, será lavrado termo de compromisso, o qual disporá sobre as condições, obrigações e responsabilidades do beneficiário;
IV - antes da entrega da posse do bem, o servidor responsável deverá lavrar termo circunstanciado de vistoria, a ser assinado pelo interessado, especificando benfeitorias ou itens que eventualmente estejam agregados ao bem.
Art. 12 O beneficiário da permissão de uso poderá efetuar melhorias no bem, desde que devidamente autorizado pelo Prefeito.
Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, o beneficiário deverá firmar termo em que declare estar ciente de que não terá direito a qualquer indenização pela melhoria efetivada, exceto as necessárias que visem a não permitir o perecimento da coisa.
Art. 13 No prazo de noventa dias, contados da publicação desta lei, os terceiros que eventualmente estejam na posse irregular de bens do Município poderão solicitar a formalização da permissão de uso dos mesmos, desde que:
I - o Município não tenha interesse na retomada dos bens;
II - a manutenção da posse pelo terceiro tenha como motivo qualquer dos incisos de que trata o parágrafo único do artigo 10 desta lei.
§ 1º Findo o prazo estabelecido neste artigo, o Poder Executivo tomará as medidas judiciais cabíveis para o retorno dos bens à posse do Município.
§ 2º Além de obedecer o rito estabelecido no artigo 11 desta lei, o interessado deverá firmar termo transigindo a todo e qualquer direito que julgue ter contra o Município, sujeitando-se ao conhecimento e às regras desta lei.
Art. 14 A permissão de uso será efetuada pelo prazo máximo de doze meses, podendo ser renovada por iguais e sucessivos períodos, desde que o beneficiário cumpra com as exigências previstas nesta lei.
Art. 15 A cessão de uso é a transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou determinado.
Parágrafo Único. O pedido de cessão de uso deverá ser formalizado junto a Prefeitura pela autoridade competente e somente poderá ser deferido após prévia autorização legislativa.
Art. 16 A concessão de uso é o contrato administrativo pelo qual o Município atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que o explore segundo sua destinação específica.
Art. 17 A concessão de uso deverá, em qualquer caso, ser precedida de competente autorização legislativa e concorrência pública, devendo a lei autorizativa dispor sobre as especificidades.
Parágrafo Único. A concessão de uso deverá obedecer o seguinte rito:
I - o pedido deverá ser efetuado através de requerimento, a ser protocolado junto ao setor próprio da Prefeitura, e instruído com projeto para análise pela comissão competente;
II - caso o parecer da comissão seja favorável, será procedida a análise contábil e jurídica do pedido e, sendo viável, o Prefeito encaminhará projeto de lei à Câmara Municipal, solicitando autorização para realizar a concorrência pública e firmar termo de concessão de uso com o vencedor do certame;
III - aprovado o pedido pelo Poder Legislativo, será procedida a concorrência pública, declarando-se vencedor o interessado que apresentar a melhor proposta, conforme critérios estabelecidos no edital;
IV - o termo de concessão será lavrado, dispondo sobre as condições, obrigações e responsabilidades do vencedor do certame;
V - antes da entrega da posse do bem, o servidor responsável deverá lavrar termo circunstanciado de vistoria, a ser assinado pelo interessado, especificando benfeitorias ou itens que eventualmente estejam agregados ao bem.
Art. 18 O prazo da concessão de uso será de, no máximo, cinco anos, podendo ser renovado por igual período, por motivo justificado e a critério da administração pública.
Art. 19 A concessão de direito real de uso é o contrato administrativo pelo qual o Município transfere o uso, remunerado ou gratuito, de terreno público a particular, como direito resolúvel, para dele se utilize para fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social ou da coletividade.
Art. 20 A concessão de direito real de uso deverá, em qualquer caso, ser precedida de competente autorização legislativa e concorrência pública, devendo a lei autorizativa dispor sobre as especificidades.
Parágrafo Único. A concessão de uso deverá obedecer o seguinte rito:
I - o pedido deverá ser efetuado através de requerimento, a ser protocolado junto ao setor próprio da Prefeitura, e instruído com projeto para análise pela comissão competente;
II - caso o parecer da comissão seja favorável, será procedida a análise contábil e jurídica do pedido e, sendo viável, o Prefeito encaminhará projeto de lei à Câmara Municipal, solicitando autorização para realizar a concorrência pública e firmar termo de concessão de direito real de uso com o vencedor do certame;
III - aprovado o pedido pelo Poder Legislativo, será procedida a concorrência pública, declarando-se vencedor o interessado que apresentar a melhor proposta, conforme critérios estabelecidos no edital;
IV - o termo de concessão será lavrado, dispondo sobre as condições, obrigações e responsabilidades do vencedor do certame;
V - antes da entrega da posse do bem, o servidor responsável deverá lavrar termo circunstanciado de vistoria, a ser assinado pelo interessado, especificando benfeitorias ou itens que eventualmente estejam agregados ao bem.
Art. 21 A concessão de direito real de uso será efetuado por até dez anos, podendo ser renovada por igual período.
Art. 22 As benfeitorias úteis e necessárias efetuadas em bens públicos por particulares, especialmente no caso do artigo 13 desta lei, deverão ser consideradas pela comissão licitante, por ocasião de eventual processo de concorrência, salvo se tais valores tenham sido ressarcidos pelo Município ao particular.
Art. 23 Não será permitida a ocupação de qualquer bem público por particular a partir da vigência desta lei, salvo nas hipóteses por ela prevista.
Art. 24 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 8 de maio de 2008.
José Ricardo Pereira da Costa
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.