O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O peso máximo total do material escolar transportado diariamente por alunos do pré-escolar e 1º grau em mochilas, pastas e similares não poderá ultrapassar:
I - 5% do peso do aluno do pré-escolar;
II - 10% do peso do aluno do ensino fundamental.
Art. 2º Caberá à escola, através de seus coordenadores, a definição do material escolar a ser transportado diariamente.
Art. 3º O material que exceder o peso máximo permitido deverá ficar guardado em armários fechados, individuais ou coletivos.
§ 1º No caso dos armários coletivos, será designado pela escola um responsável pela abertura do mesmo, no início das aulas, e seu fechamento, ao final das mesmas.
§ 2º Não poderá ser feito nenhum tipo de cobrança pela guarda do material.
Art. 4º O desrespeito aos limites de peso previstos nesta lei implicará a responsabilização, nos termos da legislação específica, do dirigente da escola transgressora.
Art. 5º É obrigatória a afixação das normas contidas nesta lei em local visível aos alunos, pais e docentes.
Art. 6º Os estabelecimentos de ensino terão o prazo de sessenta dias para se adequarem ao teor desta lei.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 7 de abril de 2008.
José Ricardo Pereira da Costa
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.