LEI Nº 1.366, DE 07 DE ABRIL DE 2008

 

Determina medidas de higiene e limpeza para os permissionários de quiosques nas praias do Município.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os permissionários de quiosques localizados à beira-mar obrigados a disponibilizar, em cada uma de suas mesas, uma lixeira ou saco plástico, bem como proceder a limpeza da praia na área delimitada pela administração, correspondente a cada quiosque.

 

Parágrafo Único. A Prefeitura delimitará a área cuja limpeza caberá a cada quiosque, fazendo o respectivo mapeamento e balizamento.

 

Art. 2º A limpeza de que trata o artigo anterior deverá ser feita:

 

I - no período compreendido entre 15 de dezembro e 15 de março, uma vez por dia;

 

II - no período restante do ano, duas vezes por mês.

 

Parágrafo Único. Os resíduos recolhidos compreendem qualquer objeto deixado na praia, os quais serão depositados em sacos plásticos e colocados em tonéis, junto aos quiosques, para serem recolhidos pelo serviço de coleta do Município.

 

Art. 3º O descumprimento de qualquer das disposições desta lei implicará nas seguintes penalidades, que serão aplicadas progressivamente, após quarenta e oito horas da notificação prévia:

 

I - advertência;

 

II - suspensão das atividades pelo prazo de uma semana, no período de 15 de dezembro a 15 de março;

 

III - revogação da permissão, sem direito a qualquer indenização, com entrega do quiosque ao Município.

 

Art. 4º Será fornecido a cada permissionário, pessoalmente, um exemplar desta lei, devendo o mesmo adequar-se aos seu teor no prazo de trinta dias..

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 7 de abril de 2008.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.