LEI
Nº 1.364, DE 20 DE MARÇO DE 2008
DISPÕE
SOBRE AS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTÁVEIS DO
MUNICÍPIO DE PIÚMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes
legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os servidores
públicos estáveis, ativos, aposentados e pensionistas, do Município de Piúma
somente poderão sofrer descontos em sua remuneração em virtude de determinação
legal ou de autorização escrita, nos termos desta lei.
Art. 2º Consideram-se, para
fins desta lei:
I
- consignatário, o destinatário dos créditos resultantes das
consignações;
II
- consignante, o órgão ou entidade da Administração que procede aos
descontos em favor do consignatário;
III - consignação compulsória, o desconto
incidente sobre a remuneração do servidor por força de lei ou mandado judicial,
tais como:
a) contribuição para
a seguridade e previdência social;
b) imposto de renda;
c) contribuição em
favor de entidades sindicais e de associações de classe, nos termos da
legislação;
d) pensão alimentícia
judicial;
e) reposição ou
indenização ao Município.
IV
- consignação facultativa, o desconto incidente sobre a remuneração do
servidor, a seu pedido, tais como:
a) contribuição em favor
de partidos políticos, entidades, clubes e associações de caráter
recreativo-cultural;
b) pagamento de
cartões utilizados para aquisição de bens de consumo;
c) contribuição em
favor de cooperativas;
d) contribuição em
favor de planos de saúde, pecúlio, seguros e previdência complementar;
e) amortização de
empréstimos pessoais e financiamentos, concedidos pelas instituições referidas
no inciso III do artigo 4º desta lei.
Art. 3º A habilitação e o
credenciamento dos consignatários serão feitos na Prefeitura ou na Câmara
Municipal de Piúma, conforme o caso.
Parágrafo Único. Cada consignatário
terá um código de processamento.
Art. 4º Poderão ser
consignatários, para fins e efeitos desta lei:
I
- as associações de classe constituídas pelos servidores públicos, de
acordo com a legislação aplicável;
II
- os sindicatos de trabalhadores;
III - os bancos públicos ou privados, que
possuam mais de dez anos de funcionamento, na data da publicação desta lei;
IV
- as associações, clubes e entidades de caráter recreativo ou
cultural;
V
- as cooperativas, constituídas de acordo com a Lei Federal nº 5.764,
de 16 de dezembro de 1971.
Art. 5º A soma das
consignações compulsórias, somadas às facultativas, de cada servidor, não
poderá exceder, mensalmente, a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração bruta,
assim considerada a totalidade dos pagamentos que ordinariamente lhe são
feitos, excluindo-se os de caráter excepcional ou eventual, sendo que os
descontos facultativos não poderão exceder a 30% (trinta por cento) da
remuneração líquida.
Parágrafo Único. Entende-se como
remuneração líquida a remuneração fixa dos servidores ativos, aposentados e
pensionistas, excluídas todas as vantagens de caráter temporário ou eventual,
deduzidas de todos os descontos legais.
Art. 6º Para efeito de
aplicação dos limites fixados nos artigos anteriores, o consignante, em caso de
extrapolação dos mesmos, suspenderá o desconto relativo às consignações
facultativas, assim consideradas na seguinte ordem:
I
- amortização de empréstimos/financiamentos concedidos aos servidores
públicos ao amparo de convênios celebrados com instituições financeiras;
II
- contribuição para planos de saúde, pecúlio, seguros e previdência
social;
III - contribuição para associações de
classe de servidores;
IV
- contribuição para entidades, clubes e associações de caráter
recreativo ou cultural;
V
- contribuição a favor de cooperativa, constituída de acordo com a Lei
Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
Art. 7º A critério do
Município, o consignatário pagará tarifa por consignação feita em seu benefício
na remuneração de cada servidor, limitada a 1% (um por cento) sobre os
descontos efetuados na folha de pagamento a seu favor.
Art. 8º As quantias
descontadas serão repassadas ao consignatário até o décimo dia do mês subseqüente ao pagamento dos servidores.
Art. 9º A consignação em
folha de pagamento não implica responsabilidade do Município de Piúma por
dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo servidor junto ao
consignatário.
Art. 10 A consignação facultativa
pode ser cancelada:
I
- mediante pedido escrito do consignatário;
II
- mediante pedido escrito de servidor, ativo, aposentado ou
pensionista, o qual ficará condicionado à prévia e expressa anuência do
consignatário, no caso das consignações previstas nos incisos I e II do artigo
6º desta lei.
Art. 11 Se a folha de
pagamento do mês em que foi formalizado o pedido de empréstimo já tiver sido
processada, o início dos descontos somente será feita
no mês subseqüente, sem que, desse fato, decorra
qualquer responsabilidade para a Administração.
Art. 12 A constatação de
consignação processada em desacordo com o disposto nesta lei, que caracterize a
utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos, impõe ao
dirigente do respectivo órgão o dever de suspender a consignação irregular e
comunicar o fato à autoridade competente, para os fins de direito.
Art. 13 O pedido de
consignação facultativa presume o pleno conhecimento das disposições desta lei,
e aceitação das mesmas pelo consignatário e pelo servidor, ativo, aposentado ou
pensionista.
Art. 14 O Prefeito ou o
Presidente da Câmara Municipal de Piúma, conforme o caso, estabelecerá, em ato
próprio:
I
- as normas complementares desta lei;
II
- o procedimento de credenciamento dos consignatários;
III - o valor mínimo das consignações
facultativas.
Art. 15 Em caso de revogação
total ou parcial desta lei, ou a expedição de qualquer ato administrativo que
suspensa ou impeça o registro de novas consignações referentes a empréstimos
pessoais, as consignações já registradas junto ao Município serão mantidas e os
recursos transferidos para os consignatários, até a liquidação total dos
referidos empréstimos.
Art. 16 O Prefeito ou o
Presidente da Câmara Municipal de Piúma, conforme o caso, solucionará os casos
omissos, através de ato específico.
Art. 17 Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Piúma, 20 de março de 2008.
José Ricardo Pereira da Costa
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.