O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos bancários, financeiros, de crédito e securitários, situados no Município de Piúma, são obrigados:
I - a manter assentos confortáveis e em número suficiente aos consumidores que esperam pelo atendimento, sendo vedado sujeitar o consumidor a espera em pé;
II - a colocar à disposição dos consumidores pessoal suficiente para a prestação de serviços, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável, em especial no período compreendido entre as 11 e as 13 horas;
III - a disponibilizar tratamento equivalente, durante a espera para o atendimento de um serviço da mesma natureza, sendo vedada a discriminação por motivo de sexo, raça, cor, idade, estado civil, crença ou condição sócio-econômica, ressalvada a preferência para o atendimento a pessoas maiores de 65 anos de idade, gestantes e portadores de necessidades especiais;
IV - a disponibilizar aos consumidores, durante o horário de expediente, banheiros e bebedouros.
§ 1º Os assentos de que trata o inciso I deste artigo deverão estar instalados em ambiente dotado de ar refrigerado.
§ 2º Para os efeitos do inciso II deste artigo, considera-se tempo razoável para o atendimento aquele que é prestado, através de senha numérica, pelo prazo máximo de:
I - vinte minutos, em dias normais;
II - quarenta minutos, em vésperas de dias feriados ou após os mesmos.
§ 3º É proibido o estabelecimento de caixas especiais, com o objetivo de diminuir o período de espera de um ou mais consumidores que, juntamente com outros, aguardarem pela prestação de serviço de idêntica natureza, a pretexto de um desses consumidores ser cliente especial ou privilegiado.
§ 4º A proibição de discriminação refere-se ao tratamento dado ao consumidor durante a espera por atendimento, e não à prestação do serviço.
§ 5º O estabelecimento fica obrigado a informar, de forma permanente e visível ao público, o inteiro teor deste artigo.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, são considerados estabelecimentos bancários, financeiros, de crédito ou securitários os postos de serviços, bancos postais e caixas instalados em dependências de terceiros, em vias públicas ou quaisquer outros locais onde haja a prestação de serviços de tais naturezas, ainda que os mesmos sejam fornecidos por meio eletrônico, com ou sem a intervenção física de agentes dos estabelecimentos.
Art. 3º Pelo não cumprimento desta lei serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - advertência, mediante notificação por escrito;
II - multa, no caso de reincidência, no valor correspondente a 10.000 UFMPs (dez mil unidades fiscais do Município de Piúma), aplicada a cada infração cometida;
III - interdição do estabelecimento pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em caso de reincidência reiterada;
IV - cassação do alvará de licença de funcionamento.
Art. 4º Os estabelecimentos bancários, financeiros, de crédito e securitários terão o prazo de noventa dias, contados da data de publicação desta lei, para adaptar-se às suas disposições.
Art. 5º Ficam revogadas a Lei nº 974, de 14 de novembro de 2002 e a Lei nº 1.161, de 19 de outubro de 2005.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 28 de fevereiro de 2008.
José Ricardo Pereira da Costa
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.