O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a Apae - Associação de Pais e Amigos de Excepcionais de Piúma, visando repassar recursos financeiros destinados para fazer frente às despesas com material de limpeza, material de expediente, alimentos, pagamento de contas de telefone, água e luz e fornecimento de combustível, manutenção do prédio, bem como ceder servidores públicos municipais, tendo como contrapartida bolsas de estudo para alunos excepcionais.
§ 1º O valor do repasse será de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) por mês, proveniente de recursos próprios do orçamento municipal.
§ 2º O Município repassará, ainda, valores provenientes de transferências governamentais, até o limite de R$ 616,22 (seiscentos e dezesseis reais e vinte e dois centavos) por mês.
§ 3º O Poder Executivo poderá optar pelo fornecimento de recursos materiais, alternativamente ao repasse de recursos financeiros em espécie.
Art. 2º O repasse referido deverá ser pago de acordo com o cronograma financeiro de pagamento, a ser estabelecido pelo chefe do Poder Executivo.
Art. 3º A Apae - Associação de Pais e Amigos de Excepcionais de Piúma deverá prestar contas à Secretaria Municipal de Administração e Finanças dos recursos financeiros recebidos, dentro de trinta dias corridos, contados da data de recebimento dos recursos, sob pena de sofrer a interrupção dos repasses, em caso de não prestação de contas no prazo ora fixado ou de ou inconsistência das mesmas.
Parágrafo Único. Fica o Prefeito autorizado a disciplinar o sistema de prestação de contas a ser feita.
Art. 4º Para o cumprimento desta lei, será celebrado termo de convênio com a entidade beneficiada, cuja cópia obrigatoriamente será encaminhada à Câmara Municipal, para ciência.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, consignada no exercício financeiro de 2008 do orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos pecuniários a 1º de janeiro de 2008.
Piúma, 24 de janeiro de 2008.
José Ricardo Pereira da Costa
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.