LEI Nº 1.348, DE 11 DE JANEIRO DE 2008

 

Autoriza o Poder Executivo a conceder auxílio financeiro a blocos carnavalescos que especifica.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxílio financeiro aos seguintes blocos carnavalescos:

 

I - Bloco do - até R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

 

II - Bloco Paz e Amor - até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

 

III - Bloco do Aghá - até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Art. 2º O objetivo do auxílio financeiro de que trata esta lei será para equipar e estruturar cada bloco para os eventos carnavalescos do ano de 2008.

 

§ 1º O auxílio financeiro deverá ser utilizado exclusivamente para o pagamento ou ressarcimento das despesas realizadas para a aquisição de ornamentos, fantasias, apetrechos carnavalescos e demais despesas pertinentes e vinculadas à participação da agremiação no Carnaval de 2008.

 

§ 2º Somente será permitido o ressarcimento de despesas com a compra de ornamentos, fantasias e demais apetrechos carnavalescos, realizadas após o dia 21 de janeiro de 2008 e até o dia 5 de fevereiro de 2008, observado o montante do auxílio destinada a cada agremiação.

 

Art. 3º O bloco carnavalesco, para receber a importância a ele destinada na forma desta lei, deverá apresentar requerimento ao Prefeito, apresentando os seguintes documentos:

 

I - estatuto devidamente registrado, por cópia;

 

II - ata da assembléia que elegeu a atual diretoria, devidamente registrada, por cópia;

 

III - inscrição no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, por cópia;

 

IV - prestação de contas do auxílio financeiro recebido no exercício de 2007.

 

Art. 4º A comprovação da realização das despesas, autorizadas por esta lei, far-se-á mediante a apresentação, junto a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, de notas fiscais e outros documentos que efetivamente comprovem a utilização de recursos para a participação no Carnaval de 2008.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Administração e Finanças poderá realizar as diligências necessárias à verificação do relatório de gastos apresentados pela agremiação, inclusive recusar os documentos que entender não apropriados, que não se revistam das formalidades legais ou que deixem dúvidas sobre a veracidade ou pertinência com o objetivo do benefício.

 

§ 2º O relatório de despesas, acompanhados dos respectivos comprovantes, deverá ser apresentado em até 60 (sessenta) dias, contados a partir do último dia do Carnaval.

 

§ 3º Comporão a prestação de contas. obrigatoriamente, os seguintes:

 

I - CND - Certidão Negativa de Débitos, emitida pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social;

 

II - CRF - Certidão de Regularidade Fiscal junto ao FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

 

III - CND - Certidão Negativa de Débitos, emitida pela Secretaria da Receita Federal;

 

IV - balancete relativo ao exercício de 2007, devidamente assinado por profissional competente.

 

Art. 5º No processo de prestação de contas, a Secretaria Municipal de Turismo, Indústria e Comércio deverá atestar que cada um dos blocos beneficiados realizou pelo menos 4 (quatro) apresentações durante os eventos carnavalescos de 2008.

 

Art. 6º Na hipótese de descumprimento das condições impostas aos blocos carnavalescos, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o beneficiário será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida a título de auxílio financeiro, corrigida na forma da legislação municipal aplicável, bem como ficará impedido de receber qualquer tipo de auxílio da administração municipal pelo prazo de 5 (cinco) anos.

 

Art. 7º Todas as atividades relacionadas ao Carnaval de 2008 ficarão à cargo da Secretaria Municipal de Turismo, Indústria e Comércio, a quem caberá estabelecer normas e procedimentos para a sua implementação, controle e acompanhamento.

 

Art. 8º Para o cumprimento desta lei, fica o chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar o instrumento de convênio necessário, em cujas cláusulas deverão constar as condições impostas nesta lei.

 

Art. 9º No prazo de 30 (trinta) dias após a aprovação da prestação de contas de cada bloco beneficiado nos termos desta lei, a Prefeitura encaminhará à Câmara Municipal de Piúma cópia do processo correspondente, consistindo de:

 

I - requerimento do bloco beneficiado e documentos pertinentes, de acordo com o disposto no artigo 3º e no parágrafo 3º do artigo 4º desta lei;

 

II - convênio firmado com o bloco beneficiado;

 

III - relatório de despesas realizadas e respectivos documentos;

 

IV - documento da Secretaria Municipal de Turismo, Indústria e Comércio, atestando que o bloco beneficiado realizou pelo menos 4 (quatro) apresentações nos eventos carnavalescos;

 

V - documento da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, atestando pela correição da prestação de contas;

 

VI - despacho final do Prefeito.

 

Art. 10 As despesas oriundas da execução desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, consignadas no corrente exercício financeiro, no orçamento da Secretaria Municipal de Turismo, Indústria e Comércio, ficando desde já o Poder Executivo autorizado a suplementá-lo até o valor estabelecido no artigo 1º desta lei.

 

Parágrafo Único. Em razão da despesa estabelecida nesta lei já possuir previsão no orçamento do Município para o corrente exercício, a mesma, enquanto ação governamental, não acarreta aumento de despesa, para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2002, motivo pelo qual não produz impacto orçamentário-financeiro.

 

Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 11 de janeiro de 2008.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.