LEI
Nº 1.345, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007
INSTITUI AS GRATIFICAÇÕES QUE ESPECIFICA.
O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes
legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O servidor do
magistério, no exercício de atividades na educação infantil e no ensino
fundamental, perceberá gratificação de 20% (vinte por cento) incidente sobre o
seu vencimento-base, a título de incentivo à docência, enquanto no exercício de
regência de classe.
Art. 2º O servidor efetivo
com funções pedagógicas, no exercício de atividades de planejamento
educacional, supervisão e orientação escolar, perceberá gratificação de 20%
(vinte por cento) incidente sobre o seu vencimento-base, a título de incentivo.
Parágrafo Único. No caso de servidor
com dois vínculos, a gratificação somente incidirá em um deles.
Art. 3º As gratificações
instituídas por esta lei serão devidas quando o servidor estiver afastado do
serviço em virtude de:
I
- férias;
II
- casamento, até oito dias;
III - luto, pelo falecimento do cônjuge,
companheiro, pais, irmãos e filhos, inclusive natimorto, até 8 oito dias;
IV
- luto, pelo falecimento de padrasto, madrasta, sogros e cunhados, até
dois dias;
V
- licença gestante;
VI
- licença paternidade
Parágrafo Único. Outros afastamentos,
ainda que considerados como de efetivo exercício pela legislação municipal, não
ensejarão o pagamento das gratificações de que trata esta lei.
Art. 4º As despesas
estabelecidas por esta lei não ocasionarão impacto orçamentário-financeiro,
posto que existe adequação orçamentária para as mesmas,
o que, em regra, satisfaz as exigências do artigo 16 da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Art. 5º As despesas
decorrentes desta lei correrão à conta de dotação orçamentária da Secretaria
Municipal de Educação, especificamente do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).
Art. 6º O Poder Executivo
regulamentará esta lei em até sessenta dias da data de sua publicação.
Art. 7º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, com seus efeitos pecuniários a viger a partir
de 1º de fevereiro de 2008.
Piúma, 20 de dezembro de 2007.
José Ricardo Pereira da Costa
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Piúma.