O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, a fim de suprir as necessidades da área da educação até que seja homologado o Concurso Público do Edital nº 001/07, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura fica autorizada a efetuar a contratação de até 47 (quarenta e sete) professores "PA", até 53 (cinqüenta e três) professores "PB", 12 (doze) professores "PP", até 5 (cinco) instrutores de pesca, até 8 (oito) auxiliares de secretaria escolar e até 41 (quarenta e uma) serventes, por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta lei, mediante processo seletivo simplificado, cujas regras serão estabelecidas em edital.
Art. 2º Considera-se excepcional interesse público, para os fins desta lei, a contratação de servidores para atuar na área de educação do ensino público municipal.
Art. 3º As contratações previstas nesta lei serão feitas por três meses.
Art. 4º O regime jurídico das contratações é o administrativo, previsto nesta lei.
Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas em observância à dotação orçamentária específica.
Art. 6º O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se- á:
I - pelo término do prazo contratual;
II - pela homologação do Concurso Público, conforme Edital nº 001/07, que justificou a contratação;
III - pelo contratante;
IV - por iniciativa do contratado.
§ 1º A extinção do contrato, no caso do inciso IV, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
§ 2º A extinção do contrato, por iniciativa da Secretaria Municipal de Educação, sem comunicação prévia de trinta dias, importará em pagamento ao contratado, de indenização correspondente ao valor de um mês de sua remuneração.
§ 3º Exceto a indenização prevista no parágrafo anterior, a extinção do contrato se dará sem direito à quaisquer indenizações em favor do contratado.
Art. 7º Aplicam-se aos contratados, por força desta lei, as mesmas disposições relativas ao regime disciplinar de que trata o Estatuto do Magistério Municipal, assegurado a ampla defesa.
Art. 8º O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta lei será contado para fins de aposentadoria.
Parágrafo Único. O recolhimento previdenciário será efetuado em favor do regime geral de previdência, nos termos previstos na Constituição Federal (art. 40, § 13).
Art. 9º As despesas estabelecidas por esta lei não ocasionarão impacto orçamentário-financeiro, posto que existe adequação orçamentária para as mesmas, o que, em regra, satisfaz as exigências do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 10 As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação, especificamente do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 20 de dezembro de 2007.
José Ricardo Pereira da Costa
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.