O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado firmar termo de parcelamento de débito no valor de R$ 467.680,20 (quatrocentos e sessenta e sete mil seiscentos e oitenta reais e vinte centavos), inclusos os juros, junto a Escelsa - Espírito Santo Centrais Elétricas S/A, em até 60 (sessenta) meses, com vencimentos mensais e consecutivos, na ordem de R$ 7.794,67 (sete mil setecentos e noventa e quatro reais e sessenta e sete centavos) cada parcela.
Art. 2º O débito de que trata o artigo 1º desta lei refere-se a despesas com iluminação pública, não pagas nos meses de março de 2004, maio de 2004, junho de 2004, julho de 2004, agosto de 2004, setembro de 2004, outubro de 2004, novembro de 2004 e novembro de 2006.
Art. 3º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do Município, consignadas no exercício financeiro de 2008, ficando o chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-la, se necessário, nos termos da legislação.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 20 de dezembro de 2007.
José Ricardo Pereira da Costa
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.