revogada pela lei nº 2.077, de 13 de julho de 2015

 

LEI Nº 1.326, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2007

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.301, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007, QUE MODIFICA A POLÍTICA PÚBLICA DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO TUTELAR E O FUNDO DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA.

 

Texto compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os artigos 37 e 38 da Lei nº 1.301, de 4 de outubro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 37 A remuneração mensal do conselheiro tutelar corresponderá ao subsídio de R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais), sendo reajustada nos mesmos índices e na mesma data do reajuste geral concedido ao servidor público municipal.

 

§ 1º O exercício da atividade de conselheiro tutelar não gera vínculo empregatício com o Município de Piúma nem tampouco estabilidade, não estando sujeito aos benefícios e vantagens previstos na Lei nº 423, de 22 de junho de 1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Piúma) e alterações posteriores.

 

§ 2º O conselheiro tutelar terá assegurada a percepção, dentre os direitos assegurados pela Constituição Federal aos trabalhadores em geral, os assim enumerados:

 

I - gratificação natalina;

 

II - férias anuais remuneradas, com 1/3 (um terço) a mais de remuneração;

 

III - licença-gestante;

 

IV - licença-paternidade;

 

V - licença para tratamento de saúde;

 

VI - inclusão no regime geral da Previdência Social.

 

§ 3º Em caso de afastamento justificado por mais de quinze dias consecutivos do conselheiro tutelar, será obrigatoriamente convocado o suplente.

 

Art. 38 O conselheiro tutelar terá direito ao reembolso de suas despesas de viagem (locomoção, estadia e alimentação) quando, fora do Município de Piúma, participar de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e similares, bem como no acompanhamento de crianças ou adolescentes.

 

Parágrafo Único. As despesas de viagem com criança ou adolescente, acompanhada de conselheiro tutelar, serão de exclusiva responsabilidade do Município de Piúma."

 

Art. 2º Excepcionalmente, a entrada em efetivo exercício das funções dos conselheiros eleitos para o triênio de 2008 a 2010 dar-se-á no dia 31 de janeiro de 2008.

 

Art. 3º As disposições insertas no artigo 37 e seus parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 1.301, de 4 de outubro de 2007, passarão a vigorar a partir de 31 de janeiro de 2008 ou a partir da posse dos conselheiros tutelares eleitos para o triênio de 2008 a 2010.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 6 de dezembro de 2007.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.