O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, órgão permanente, paritário, normativo, deliberativo e de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, com observância dos princípios e diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1984, e pela Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal é vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 2º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa reger-se-á pelo disposto nesta lei, pelo que dispuser o seu regimento interno e pelas outras disposições legais que lhe forem aplicáveis.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa:
I - acompanhar a política de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, bem como supervisionar e fiscalizar a sua execução;
II - acompanhar e avaliar a proposta orçamentária do Município, no que se refere ao atendimento dos direitos do idoso, indicando as modificações necessárias;
III - estabelecer prioridades de atuação e critérios para a utilização dos recursos, programas e ações de assistência ao idoso;
IV - acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a entidades particulares, atuantes no atendimento do idoso;
V - zelar pela efetivação da descentralização político- administrativa e da participação popular, por meio de organizações representativas, nos planos e programas de atendimento aos direitos do idoso;
VI - propiciar apoio técnico a órgãos municipais e entidades não-governamentais, no sentido de tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos que venham a ser estabelecidos no Estatuto do Idoso;
VII - promover a proteção jurídico-social do idoso;
VIII - oferecer subsídios ou fazer proposições ao Prefeito, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à política do idoso;
IX - promover campanhas de formação da opinião pública sobre os direitos assegurados ao idoso, bem como incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas na área;
X - receber, apreciar e manifestar-se sobre as denúncias e queixas formuladas a respeito dos direitos do idoso;
XI - elaborar e aprovar o seu regimento interno;
XII - aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos no seu regimento interno, o cadastramento de entidades de defesa e de atendimento aos direitos do idoso;
XIII - exercer outras atividades regulares que objetivem a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do idoso.
Art. 4º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa será integrado por membros titulares e respectivos suplentes, compreendendo representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - órgãos governamentais:
a) um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
c) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) um representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
II - entidades não-governamentais:
a) um representante do Grupo da Terceira Idade Viver Feliz;
b) um representante da Sociedade Assistencial de Amparo a Velhice;
c) um representante do Rotary Club Piúma Monte Aghá;
d) um representante de associações de moradores.
§ 1º Os representantes das entidades de que trata o inciso II deste artigo deverão ser escolhidos por voto direto, devendo as mesmas entidades estarem cadastradas no Conselho Municipal.
§ 2º Os membros do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa serão nomeados pelo Prefeito, devendo sua indicação ser efetuada:
I - pelos titulares dos respectivos órgãos governamentais, por livre escolha;
II - pelos presidentes ou titulares das entidades não- governamentais, após livre escolha dos membros da respectiva entidade.
§ 3º A indicação dos membros do Conselho, a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser efetuada em até trinta dias após a publicação desta lei.
§ 4º Os conselheiros titulares e suplentes serão nomeados para o mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 5º A presidência a vice-presidência do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa caberão aos membros que forem escolhidos pelos seus integrantes, por maioria absoluta de votos, para o mandato de dois anos, permitida uma única reeleição.
§ 6º O desempenho da função de conselheiro, que não será remunerado sob qualquer espécie, é considerado como serviço relevante prestado ao Município.
Art. 7º As normas de funcionamento e atuação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa serão disciplinadas em seu regimento interno, que deverá ser aprovado pelo Conselho no prazo de sessenta dias, através de resolução a ser referendada pelo Prefeito.
Parágrafo Único. As atividades administrativas, necessárias ao desempenho das atividades do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, serão prestadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 6 de dezembro de 2007.
José Ricardo Pereira da Costa
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.