O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter excepcional de sazonalidade, em conformidade com o artigo 37, IX, da Constituição Federal, e a Lei Municipal nº 1.280, de 13 de julho de 2007, até o limite de 20 (vinte) pessoas, para o serviço de assistente de guia de turismo, nas praias do Município e outros pontos turísticos e do patrimônio público do Município.
§ 1º As contratações de que trata o caput deste artigo serão para o período de 10 de dezembro de 2007 a 10 de fevereiro de 2008.
§ 2º A remuneração será paga no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) ao mês.
§ 3º A carga horária será de 40 (quarenta) horas semanais, em escala de revezamento, inclusive com trabalho aos sábados, domingos e dias feriados.
Art. 2º As contratações de que tratam esta lei deverão ser precedidas de processo seletivo, que consistirá de avaliação médica prévia de caráter eliminatório e de treinamento com prova prática eliminatória e classificatória, no que dispuser o respectivo edital.
Art. 3º São condições para a contratação temporária de salva- vidas:
I - ter idade mínima de dezoito anos e máxima de trinta e cinco anos;
II - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais;
III - obter aprovação nos exames de saúde física e mental e nos exames físicos, e atender o prescrito na norma editalícia;
IV - ter concluído o ensino fundamental;
V - estar com a situação militar regularizada;
VI - estar quite com as obrigações eleitorais.
Art. 4º As inscrições deverão ser feitas através de formulário fornecido pela Prefeitura de Piúma, e obrigatoriamente preenchido de próprio punho pelo candidato, não sendo aceita inscrição por procurador.
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se necessidade temporária e de excepcional interesse público o período de temporada de verão, de dezembro de 2007 a fevereiro de 2007.
Art. 6º As despesas estabelecidas por esta lei não ocasionarão impacto orçamentário-financeiro, posto que existe adequação orçamentária para as mesmas, o que, em regra, satisfaz as exigências do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotação própria, consignada no orçamento da Secretaria Municipal de Turismo, indústria e Comércio, 3.3.90.36.00 - Outros Serviços de Terceiros-Pessoa Física".
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 6 de dezembro de 2007.
José Ricardo Pereira da Costa
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.