O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os veículos de propriedade da municipalidade deverão trazer, de forma visível e em local adequado, inscritos:
I - a expressão "MUNICÍPIO DE PIÚMA - PODER EXECUTIVO";
II - a identificação da Secretaria Municipal a que esteja vinculado;
III - a expressão "USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO".
§ 1º As inscrições de que trata este artigo serão inseridas nas portas laterais dos veículos.
§ 2º Além da identificação prevista nos incisos deste artigo, os veículos terão adesivada, na parte traseira, a seguinte expressão: "COMO ESTOU DIRIGINDO?", seguida do número de telefone do órgão gestor.
§ 3º Os veículos a serviço dos órgãos que desenvolvem atividades específicas de fiscalização deverão ser igualmente identificados pela inscrição "FISCALIZAÇÃO".
Art. 2º Os veículos particulares, a serviço da administração pública municipal, devem ser identificados externamente com o nome e a sigla ou logotipo do órgão ou entidade para o qual presta serviços.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 6 de dezembro de 2007.
José Ricardo Pereira da Costa
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.