LEI Nº 1.322, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2007

 

Institui o Programa de Conservação e Uso Racional da Água nas Edificações.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Programa de Conservação e Uso Racional da Água nas Edificações (PURAE) tem como objetivo instituir medidas que induzam à conservação, uso racional e utilização de fontes alternativas para captação de água nas novas edificações, bem como a conscientização dos usuários sobre a importância da conservação da água.

 

Art. 2º Para os efeitos desta lei e sua adequada aplicação, são adotadas as seguintes definições:

 

I - conservação e uso racional da água: conjunto de ações que propiciam a economia de água e o combate ao desperdício quantitativo nas edificações;

 

II - desperdício quantitativo de água: volume de água potável desperdiçado pelo uso abusivo;

 

III - utilização de fontes alternativas: conjunto de ações que possibilitam o uso de outras fontes para captação de água que não o Sistema Público de Abastecimento.

 

IV - águas servidas: águas utilizadas no tanque ou máquina de lavar e no chuveiro ou banheira.

 

Art. 3º As disposições desta lei serão observadas na elaboração e aprovação dos projetos de construção de novas edificações, inclusive quando se tratar de habitações de interesse social.

 

Art. 4º Os sistemas hidráulico-sanitários das novas edificações serão projetados visando o conforto e segurança dos usuários, bem como a sustentabilidade dos recursos hídricos.

 

Art. 5º Nas ações de conservação, uso racional e de conservação da água nas edificações, serão utilizados aparelhos e dispositivos economizadores de água, tais como bacias sanitárias de volume reduzido de descarga, chuveiros e lavatórios de volumes fixos de descarga e torneiras dotadas de arejadores.

 

Parágrafo Único. Nas edificações em condomínio, além dos dispositivos previstos no caput deste artigo, serão também instalados hidrômetros para medição individualizada do volume de água gasto por unidade.

 

Art. 6º As ações de utilização de fontes alternativas compreendem:

 

I - a captação, armazenamento e utilização de água proveniente das chuvas;

 

II - a captação e armazenamento e utilização de águas servidas.

 

Art. 7º A água das chuvas será captada na cobertura das edificações e encaminhada a uma cisterna ou tanque, para ser utilizada em atividades que não requeiram o uso de água tratada, proveniente da Rede Pública de Abastecimento, tais como rega de jardins e hortas e lavagem de roupa, de veículos, de vidros, calçadas e pisos.

 

Art. 8º As águas servidas serão direcionadas, através de encanamento próprio, a reservatório destinado a abastecer as descargas dos vasos sanitários e, apenas após tal utilização, será descarregada na rede pública de esgotos.

 

Art. 9º O combate ao desperdício quantitativo de água compreende ações voltadas à conscientização da população através de campanhas educativas, abordagem do tema nas aulas ministradas nas escolas integrantes da Rede Pública Municipal e palestras, entre outras, versando sobre o uso abusivo da água, métodos de conservação e uso racional da mesma.

 

Art. 10 O não cumprimento das disposições da presente lei implica na negativa de concessão do alvará de construção, para as nova edificações.

 

Art. 11 O poder executivo regulamentara a presente lei, estabelecendo os requisitos necessários à elaboração e aprovação dos projetos de construção, instalação e dimensionamento dos aparelhos e dispositivos destinados à conservação e uso racional da água a que a mesma se refere.

 

Art. 12 Esta lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta dias), contados da sua publicação.

 

Piúma, 6 de dezembro de 2007.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.