LEI Nº 1.310, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007

 

Autoriza a desapropriação de imóveis que especifica e a abertura de crédito especial suplementar.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Município de Piúma autorizado a adquirir, por desapropriação amigável ou judicial, ou por compra e venda, pelo preço total nunca superior a R$ 91.000,00 (noventa e um mil reais), área de terreno com 1.537 m2 (mil quinhentos e trinta e sete metros quadrados), caracterizada como Lotes 1, 2, 3 e 4 da Quadra U, do Loteamento de Itaputanga, neste Município, com as seguintes medidas e confrontações: lote nº 1, 23 m (vinte e três metros) de frente com a Rua D, 24 m (vinte e quatro metros) de um lado com o lote 4,24 m (vinte e quatro metros) de outro lado com a Rua A e 22 m (vinte e dois metros) nos fundos com o lote 2, com matrícula no Registro Geral de Imóveis da Comarca de Piúma sob o nº 2132; lote nº 2,22 m (vinte e dois metros) de frente para a Avenida Beira-Rio, 25 m (vinte e cinco metros) de um lado com o lote 3,38 m (trinta e oito metros) de outro lado com a Rua A, 22 m (vinte e dois metros) nos fundos com o lote 1, com matrícula no Registro Geral de Imóveis da Comarca de Piúma sob o nº 2133; lote nº 3, 12,50 m (doze metros e cinqüenta centímetros) de frente para a Avenida Beira-Rio, 25 m (vinte e cinco metros) de um lado com o lote 2,23 m (vinte e três metros) de outro lado com o lote 5, 12,50 m (doze metros e cinqüenta centímetros) nos fundos com o lote 4, com matrícula no Registro Geral de Imóveis da Comarca de Piúma sob o nº 2134; lote nº 4, 12,50 m (doze metros e cinqüenta centímetros) de frente com a Rua D, 24 m (vinte e quatro metros) de um lado com o lote 1,24 m (vinte e quatro metros) de outro lado com o lote 6, 12,50 m (doze metros e cinqüenta centímetros) nos fundos com o lote 3, com matrícula no Registro Geral de Imóveis da Comarca de Piúma sob o nº 2135; todos de propriedade de José Carlos Donateli e Solange Marconi Donateli.

 

Art. 2º A área cuja aquisição é autorizada pela presente lei visa atender às necessidades do Município para construção do Núcleo Estratégico de Saúde da Família.

 

Art. 3º O pagamento da importância mencionada no artigo 1º desta lei será efetivado no ato de assinatura da escritura pública de desapropriação amigável ou quando do ingresso da ação judicial competente, se for o caso.

 

Art. 4º O valor estabelecido no artigo 1º desta lei encontra-se dentro do valor de mercado e no patamar da avaliação elaborada pela Comissão Especial de Avaliação, cujo laudo encontra-se Anexo ao processo administrativo nº 5483/2007.

 

Art. 5º Para a execução do objeto da presente lei fica o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial suplementar, no valor de R$ 91.000,00 (noventa e um mil reais), no orçamento vigente da Secretaria Municipal de Saúde, com a seguinte dotação:

 

Secretaria Municipal de Saúde 006001.1030100621.019

3449051 - Obras e Instalações       91.000,00

TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO          91.000,00

 

Art. 6º O recurso necessário à execução do disposto no artigo anterior, conforme o disposto no artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1967, correrá pela anulação parcial da seguinte dotação orçamentária:

 

Secretaria Municipal de Saúde

006001.1012202002.020

332909300000 - Indenizações e Restituições      10.000,00

006001.1012202002.020

333903900000 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica.        20.000,00

006001.10300100622.025

333903000000 - Material de Consumo  10.000,00

006001.1030100622.025

333903600000 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 10.000,00

006001.1030100622.025

333903900000 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica         20.000,00

006001.1030200612.026

333903900000 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica         21.000,00

 

TOTAL DA ANULAÇÃO        91.000,00

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 25 de outubro de 2007.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.