O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Municipal de Saúde, criada pela Lei nº 454, de 14 de junho de 1991, passa a estruturar-se nos termos desta lei.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Saúde, órgão permanente, deliberativo e normativo do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal, tem por competência formular estratégias e controlar a execução da política de saúde do município, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros.
Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde terá funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas, objetivando basicamente o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da política municipal de saúde, de acordo com a Lei Orgânica do Município e legislação em vigor, a saber:
I - atuar na formulação e no controle da execução da Política Municipal de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, e nas estratégias para sua aplicação aos setores público e privado;
II - deliberar sobre os modelos de atenção à saúde da população e de gestão do Sistema Único de Saúde;
III - estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de planos de saúde do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, em função dos princípios que o regem e de acordo com as características epidemiológicas, das organizações dos serviços em cada instância administrativa e em consonância com as diretrizes emanadas da Conferência Municipal, Estadual e Nacional de Saúde;
IV - definir e controlar as prioridades para a elaboração de contratos entre o setor público e entidades privadas de prestação de serviços de saúde;
V - propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde;
VI - apreciar e aprovar a proposta setorial da saúde, no Orçamento Municipal e Plano Municipal de Saúde;
VII - criar, coordenar e supervisionar Comissões Intersetoriais e outras que julgar necessárias, inclusive Grupos de Trabalho, integradas pelas secretarias e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil
VIII - deliberar sobre propostas de normas básicas municipais para operacionalização do Sistema Único de Saúde;
IX - estabelecer diretrizes gerais e aprovar parâmetros municipais quanto a política de recursos humanos para a saúde;
X - definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos financeiros do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, oriundos das transferências de 7% (sete por cento) do orçamento da União e da Seguridade Social, de 12% (doze por cento) do orçamento estadual e de 15% (quinze por cento) do orçamento municipal, como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição Federal;
XI - aprovar a organização e as normas de funcionamento das Conferências Municipais de Saúde, reunidas ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, e convocá-las, extraordinariamente, na forma prevista pelo parágrafo 1 e 5 do Art. 1º da Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990;
XII - aprovar os critérios e o repasse de recursos do Fundo Municipal de Saúde para a Secretaria Municipal de Saúde e à outras instituições e respectivo cronograma e acompanhar sua execução;
XIII - incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público, Câmara Municipal e mídia, bem como com setores relevantes não representados no Conselho;
XIV - articular-se com outros conselhos setoriais com o propósito de cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do sistema de participação e controle social;
XV - acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do Município;
XVI - cooperar na melhoria da qualidade da formação dos trabalhadores da saúde;
XVII - divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de comunicação social;
XVIII - manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência.
Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde, terá a seguinte constituição:
I - usuários do Sistema Único de Saúde;
II - prestadores de serviços de Saúde;
III - trabalhadores da Saúde e,
IV - representantes do governo municipal.
Parágrafo Único. A representação dos usuários será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.
Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde terá uma Mesa Diretora como órgão operacional de execução e implementação de suas decisões sobre o Sistema Único de Saúde do Município, eleita na forma do art. 6º desta Lei.
Art. 5º O Conselho Municipal de Saúde, terá a seguinte composição, de forma paritária:
I - 10 (dez) representantes de usuários do Sistema Único de Saúde;
II - 5 (cinco) representantes dos trabalhadores de Saúde Municipal;
III - 4 (quatro) representantes de prestadores de serviço de Saúde no Município;
IV - 1 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I a III deste artigo, os membros serão escolhidos por voto direto dos delegados do respectivo segmento, na Conferência Municipal de Saúde, permitida uma única recondução.
§ 2º Não poderão integrar o Conselho servidores públicos comissionados, contratados ou efetivos em estágio probatório.
§ 3º Cada membro efetivo do Conselho terá um suplente, do mesmo segmento, eleito na Conferência Municipal de Saúde.
§ 4º A presidência do Conselho Municipal de Saúde será atribuída ao conselheiro eleito pela plenária do Conselho.
Art. 6º A Mesa Diretora, referida no artigo 4º desta lei, será eleita diretamente pela Plenária do Conselho e será composta de:
I - Presidente;
II - 1º Vice-Presidente;
III - 2º Vice-Presidente
IV - 3º Vice Presidente
Parágrafo Único. Os segmentos de que tratam os incisos I a III do artigo 5º estarão representados na Vice Presidência.
Art. 7º O Conselho Municipal de Saúde reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:
I - serão indicados pelos seus respectivos segmentos e serão substituídos pelos mesmos, mediante solicitação ao Conselho;
II - perderá o mandato o Conselheiro que faltar, sem prévia justificação, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas, no período de 12 (doze) meses;
III - a vigência do mandato do Conselheiro será de 2 (dois) anos.
Parágrafo Único. O exercício do mandato de membro do Conselho Municipal de Saúde não será remunerado e será considerado de alta relevância pública.
Art. 8º O Conselho Municipal de Saúde funcionará segundo o que disciplina o seu regimento interno e terá as seguintes normas gerais:
I - o órgão de deliberação máxima será a Plenária do Conselho;
II - a Plenária do Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou por 2/3 de seus membros;
III - o Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á extraordinariamente para tratar de matérias especiais ou urgentes, quando houver:
a) convocação formal da Mesa Diretora;
b) convocação formal de 2/3 de seus membros titulares.
IV - cada membro do Conselho terá direito a um único voto por matéria no Plenário do Conselho;
V - as Plenárias do Conselho serão instaladas com a presença da maioria simples dos membros que deliberarão pela maioria dos votos presentes;
VI - as decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em resolução ou moção que serão homologados pelo Prefeito.
VII - a Mesa Diretora do Conselho poderá deliberar ad referendum do Plenário do Conselho, em hipóteses comprovadas de urgência.
§ 1º Excepcionalmente poderá não ocorrer uma das reuniões ordinária no período de verão, tendo em vista o Município ser um balneário turístico.
§ 2º As reuniões do Conselho Municipal de Saúde serão abertas à participação da comunidade em geral, com direito a voz, na forma prevista no Regimento Interno.
§ 3º Das reuniões do Conselho serão lavradas atas, cujas cópias obrigatoriamente serão encaminhadas à Câmara Municipal de Piúma, para publicação.
Art. 9º O Conselho Municipal de Saúde convocará, a cada dois anos, uma Conferência Municipal de Saúde para avaliar a política municipal de saúde, propor diretrizes de ação para o Sistema Único de Saúde e efetuar a eleição dos representantes do conselho.
Art. 10 O Conselho Municipal de Saúde observará no exercício de suas atribuições, as seguintes diretrizes básicas e prioritárias:
I - a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a promoção da saúde, redução do risco de doenças e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção, recuperação e reabilitação;
II - integralidade de serviços de saúde, buscando promoção da saúde em toda a rede municipal, diminuindo as taxas de mortalidade infantil e aumentando a expectativa de vida.
Art. 11 O Conselho Municipal de Saúde promoverá como órgão colegiado deliberativo e representativo, debates estimulando a participação comunitária, visando prioritariamente, a melhoria de serviços de saúde no Município.
Art. 12 Está lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2007.
Piúma, 4 de outubro de 2007.
José Ricardo Pereira da Costa
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.