LEI Nº 1.293, DE 09 DE AGOSTO DE 2007

 

Regulamenta a propaganda sonora.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º A propaganda sonorizada, de qualquer atividade, será autorizada para funcionar nos seguintes dias e horários:

 

I - nos dias úteis e aos sábados, no horário das 9 (nove) às 12 (doze) horas e das 15 (quinze) às 18 (dezoito) horas;

 

II - aos domingos e dias feriados, no horário das 10 (dez) às 12 (doze) horas e das 15 (quinze) às 18 (dezoito) horas.

 

§ 1º Durante a vigência do horário de verão, a propaganda poderá ser estendida até as 20 (vinte) horas.

 

§ 2º Fica proibida a propaganda sonora fora dos horários estabelecidos neste artigo, salvo em se tratando de propaganda de utilidade pública, devidamente reconhecida e autorizada pela Prefeitura.

 

Art. 2º Entende-se por propaganda sonorizada aquela promovida através de veículo volante, motorizado ou não, bem como aquela realizada por empresa em frente ao seu estabelecimento.

 

Art. 3º Na veiculação de propaganda volante serão obrigatoriamente observados os seguintes requisitos:

 

I - distância mínima de 100 (cem) metros dos hospitais, escolas, creches, fórum, asilos e repartições públicas, dentro da qual deverá o som ser desligado;

 

II - obediência irrestrita ao Código Nacional de Trânsito e à legislação federal, estadual e municipal concernente à poluição sonora;

 

III - vedação a quaisquer veiculações que ridicularizem pessoa física ou jurídica, ou classe profissional.

 

Parágrafo Único. Sempre que o veículo sonorizado estiver estacionado ou aguardando a liberação de semáforo, deverá desligar o som, de modo a não perturbar outras pessoas.

 

Art. 4º Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para que os atuais prestadores do serviço de propaganda volante se adequem à presente lei.

 

Art. 5º Aos infratores desta lei será aplicada a multa equivalente a 50 (cinqüenta) vezes o valor da Unidade Fiscal do Município de Piúma e, em caso de reincidência, apreensão dos equipamentos e cancelamento da licença.

 

Parágrafo Único. O contratante da propaganda é co-responsável pela penalidades.

 

Art. 6º A propaganda política deverá cumprir rigorosamente a legislação eleitoral, assim como as determinações da Justiça Eleitoral.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 9 de agosto de 2007.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito Municipal

 

                    Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.