LEI Nº 1.290, DE 09 DE AGOSTO DE 2007

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação semestral de contas pelas entidades que recebam subvenção do Município.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam as entidades subvencionadas pelo Poder Público do Município, através de recursos próprios ou de convênios, obrigadas a apresentar semestralmente ao Prefeito relatório pormenorizado das suas atividades financeiras, relativas ao valor recebido.

 

§ 1º A apresentação do relatório de que trata este artigo não eximirá a entidade de apresentar a prestação de contas exigida por lei.

 

§ 2º Os relatórios deverão ser apresentados:

 

I - no dia 28 de fevereiro de cada ano, com relação ao semestre correspondente a junho a dezembro do exercício seguinte:

 

II - no dia 31 de agosto de cada ano, com relação ao semestre correspondente a janeiro a junho do exercício corrente.

 

Art. 2º A não apresentação do relatório de que trata esta lei implicará na imediata paralisação dos pagamentos das subvenções, até que seja a regularizada a situação por parte da entidade inadimplente.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 9 de agosto de 2007.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.