LEI Nº 1.284, DE 13 DE JULHO DE 2007

 

Autoriza o Município a conceder auxílio financeiro à Associação Comercial de Piúma.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Município autorizado à conceder à Associação Comercial de Piúma, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 31.478.415/0001-07, com sede nesta cidade, auxílio financeiro no valor de até R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), para ser utilizado no pagamento ou ressarcimento das despesas inerentes à realização da 3º Festival Gastronômico de Piúma, que ocorrerá no período de 17 a 22 de julho de 2007.

 

Art. 2º O auxílio financeiro referido deverá ser pago de acordo com o cronograma financeiro de pagamento, a ser estabelecido pelo chefe do Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. Caso a verba seja repassada após o evento, a mesma poderá ser usada para ressarcir despesas.

 

Art. 3º A Associação Comercial de Piúma deverá prestar contas do auxílio financeiro recebido ao Município de Piúma, especificamente à Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

 

§ 1º A prestação de contas deverá ser feita dentro de trinta dias corridos contados após o recebimento de toda a verba destinada para a realização do evento.

 

§ 2º Com a prestação de contas, deverão ser apresentados as CNDs junto ao INSS, FGTS e da Fazenda Municipal.

 

Art. 4º Fica o Prefeito autorizado a baixar normas visando disciplinar o sistema de prestação de contas a ser feita.

 

Art. 5º Para cumprimento desta lei, fica o Município de Piúma autorizado a celebrar termo de convênio com a referida empresa.

 

Parágrafo Único. Deverá ser encaminhado à Câmara Municipal, para fins de conhecimento e arquivamento, cópia do instrumento firmado com base

 

no caput deste artigo será encaminhada à Câmara Municipal de Piúma.

 

Art. 6º As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, Ficha nº 085, da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, ficando desde já o Executivo Municipal, autorizado a suplementá-la, se necessário, até o valor estabelecido no art. 1º desta Lei.

 

Art. 7º Em razão da despesa estabelecida nesta Lei já possuir previsão no orçamento do Município para o corrente exercício, a mesma, enquanto ação governamental, não acarreta aumento de despesa para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar nº 101, motivo pelo qual não produz impacto orçamentário-financeiro.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 13 de julho de 2007.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.