LEI Nº 1.283, DE 13 DE JULHO DE 2007

 

Autoriza o Município a adquirir por compra e venda o imóvel que especifica.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adquirir por compra e venda, por preço total nunca superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), um lote de terreno de nº 359, da Quadra 32, no bairro Portinho, em Piúma/ES, com 240m2, com 12 metros de frente com Rua 19; com 12 metros de fundos com o Lote nº 334; 20 metros do lado direito com propriedade Michael E. Barker; e 20 metros do lado esquerdo com o Lote nº 358, pertencente à Jamar de Oliveira, inscrito no CPF de nº 177.357.506-68 e sua esposa Sônia Maria Barros de Oliveira, inscrita no CPF nº 038.2 45.62 6-2 6 ou quem de direito.

 

Art. 2º O imóvel cuja aquisição é autorizada pela presente Lei, em princípio, tem como finalidade abrigar os transmissores e Torre de Televisões de canal aberto.

 

Art. 3º A importância mencionada no artigo 1º desta Lei na ordem de R$ 8.000,00 (oito mil reais), será paga no ato da assinatura de contrato de compra e venda.

 

Art. 4º O valor da indenização estabelecida na presente lei, foi apurado através de Laudo de Avaliação realizado pelo setor técnico da Administração, o qual encontra-se anexado no Processo Administrativo nº 3674/2007.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel serão custeadas pelo Município, devendo os proprietários entregar o imóvel livre e desembaraçado de qualquer ônus.

 

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, 013.001.2053.00100.344906100000, ficando autorizado a suplementá-la, se necessário.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 13 de julho de 2007.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.