LEI Nº 1.266, DE 12 DE ABRIL DE 2007

 

Institui a Política Municipal da Mulher.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Piúma, a Política Municipal da Mulher, em consonância com os objetivos e diretrizes estabelecidos nesta lei.

 

Art. 2º São instrumentos essenciais à execução da Política Municipal da Mulher:

 

I - o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;

 

II - o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher;

 

III - a Coordenadoria Especial da Mulher;

 

IV - o Centro de Atendimento à Mulher.

 

Art. 3º São objetivos da Política Municipal da Mulher:

 

I - promover a eqüidade de gênero, raça e etnia nas relações de trabalho;

 

II - promover a autonomia econômica e financeira das mulheres;

 

III - promover o direito à vida na cidade com qualidade e acesso a bens e serviços públicos;

 

IV - ampliar a inclusão das mulheres na reforma agrária e na agricultura familiar;

 

V - incorporar a perspectiva de gênero, raça, etnia e orientação sexual no processo educacional formal e informal;

 

VI - garantir um sistema educacional não discriminatório, que não reproduza estereótipos de gênero, raça e etnia;

 

VII - promover o acesso à educação básica de mulheres jovens e adultas;

 

VIII - promover a visibilidade da contribuição das mulheres na construção da história da humanidade;

 

IX - combater os estereótipos de gênero, raça e etnia na cultura e comunicação;

 

X - promover a melhoria da saúde das mulheres, mediante a garantia de direitos legalmente constituídos e a ampliação do acesso aos meios e serviços de promoção, prevenção, assistência e recuperação da saúde;

 

XI - garantir os direitos sexuais e reprodutivos das mulheres;

 

XII - contribuir para a redução da morbidade e mortalidade feminina, especialmente por causas evitáveis, em todos os ciclos de vida;

 

XIII - ampliar, qualificar e humanizar a atenção integral à saúde da mulher no Sistema Único de Saúde;

 

XIV - implantar uma política municipal de enfrentamento à violência contra a mulher;

 

XV - garantir o atendimento integral, humanizado e de qualidade às mulheres em situação de violência;

 

XVI - reduzir os índices de violência contra as mulheres;

 

XVII - garantir o cumprimento da legislação referente aos direitos da mulher;

 

XVIII - garantir a alocação e execução de recursos nos planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias e leis orçamentárias;

 

XIX - garantir a participação e o controle social na formulação, implementação, monitoramento e avaliação das políticas públicas, disponibilizando dados e indicadores relacionados aos atos públicos e garantindo a transparência das ações.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, com competência propositiva, consultiva, fiscalizadora, normativa e deliberativa, no que se refere às matérias pertinentes aos direitos da mulher.

 

Parágrafo Único. Constituirá órgão de apoio ao Conselho o Fórum Municipal da Mulher, instância composta por entidades ou órgãos não governamentais interessados em tratar as questões afetas aos direitos da mulher, com autonomia em relação ao Poder Público.

 

Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será constituído por três representantes do Poder Público e seis representantes do Fórum Municipal da Mulher.

 

§ 1º Os representantes do Poder Público serão designados pelo Prefeito, preferencialmente nas áreas de saúde, educação, cultura e assistência social.

 

§ 2º Os representantes do Fórum Municipal da Mulher serão indicados na forma que dispuser o seu regimento interno.

 

§ 3º O mandato dos conselheiros será de dois anos, permitida a recondução.

 

§ 4º A função de conselheiro não será remunerada sob qualquer forma, sendo considerada de relevante interesse público.

 

§ 5º Competirá ao Conselho:

 

I - elaborar seu regimento interno;

 

II - formular diretrizes e promover políticas, em todos os níveis da administração pública municipal, visando a eliminação das discriminações que atingem a mulher;

 

III - criar instrumentos que assegurem a participação da mulher em todos os níveis e setores da atividade municipal, ampliando suas alternativas de emprego;

 

IV - estimular, apoiar e desenvolver estudos, projetos e debates relativos à condição da mulher:

 

V - propor medidas ao Governo objetivando eliminar toda e qualquer forma de discriminação;

 

VI - auxiliar e acompanhar os órgãos da administração pública municipal no que se refere ao planejamento e execução de programas e ações referentes à mulher;

 

VII - promover intercâmbios e convênios com instituições e organismos municipais, estaduais, nacionais e estrangeiros, de interesse público ou privado, com a finalidade de implementar políticas, medidas e ações objetos do Conselho;

 

VIII - estabelecer e manter canais de relação com os movimentos de mulheres inscritos no Fórum Municipal da Mulher, apoiando o desenvolvimento de suas atividades;

 

IX - fiscalizar o funcionamento dos programas voltados para mulheres vítimas de violência doméstica e sexual;

 

X - realizar campanhas educativas de conscientização sobre os direitos da mulher;

 

XI - propor a criação de mecanismos para coibir todas as violações aos direitos humanos das mulheres;

 

XII - acompanhar e fiscalizar o cumprimento da legislação e convenções que asseguram e protegem os direitos da mulher;

 

XIII - receber denúncias relativas à questão da mulher, encaminhando-as aos órgãos competentes e exigindo as providências efetivas;

 

XIV - garantir o desenvolvimento de programas dirigidos às mulheres, especialmente nas áreas de atenção integral à saúde da mulher, violência, educação, cultura e lazer, habitação, planejamento urbano e participação nas instâncias de poder e decisão.

 

§ 6º O Conselho organizar-se-á de acordo com o seu regimento interno, assegurando-se a periodicidade e a publicidade de suas reuniões.

 

Art. 6º O Poder Executivo dotará o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de meios físicos e materiais, além de recursos humanos, que permitam o desempenho pleno de suas funções.

 

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, de natureza contábil, com a finalidade de proporcionar os meios financeiros complementares às ações necessárias ao desenvolvimento das políticas públicas destinadas à mulher, bem como ao exercício das competências do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, da Coordenadoria Especial da Mulher e do Centro de Atendimento à Mulher.

 

§ 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher definirá o percentual de utilização dos recursos captados pelo Fundo, alocando-os nas respectivas pareas, de acordo com as prioridades definidas no planejamento anual.

 

§ 2º Constituirão receitas do Fundo:

 

I - dotação consignada no orçamento municipal;

 

II - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

 

III - valores repassados pela União e pelo Estado ao Município, por força de lei, convênio ou acordo;

 

IV - contribuições dos governos e organismos nacionais, estrangeiros e internacionais;

 

V - rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;

 

VI - outros recursos que lhe forem destinados.

 

§ 3º A gestão financeira dos recursos do Fundo será feita pelo órgão municipal de assistência social, que aplicará os recursos, eventualmente disponíveis, revertendo ao mesmo seus rendimentos.

 

CAPÍTULO IV

DA COORDENADORIA ESPECIAL DA MULHER

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, na estrutura administrativa da Prefeitura, a Coordenadoria Especial da Mulher, para formular, coordenar e acompanhar políticas e diretrizes, assim como desenvolver projetos, visando combater a discriminação por gênero, defender os direitos da mulher e garantir a plena manifestação de sua capacidade, no âmbito do Município de Piúma.

 

Art. 9º Para a consecução de seus objetivos, caberá à Coordenaria Especial da Mulher:

 

I - estimular, apoiar e desenvolver estudos e diagnósticos sobre a situação da mulher no Município;

 

II - formular políticas de interesse específico da mulher, de forma articulada com as Secretaria Municipais afins;

 

III - traçar diretrizes, em seu campo de atuação, para a administração pública municipal e, de forma indicativa, para o setor privado;

 

IV - elaborar e divulgar, por meios diversos, material sobre a situação econômica, social, política e cultural da mulher, seus direitos e garantias, assim como difundir textos de natureza educativa e denunciar práticas, atos ou meios que, direta ou indiretamente, incentivem ou revelem a discriminação da mulher ou, ainda, restrinjam o seu papel social;

 

V - estabelecer, com as Secretarias Municipais afins, programas de formação e treinamento dos servidores públicos municipais, visando suprimir discriminações, em razão de gênero, nas relações entre seus profissionais e entre eles e o público;

 

VI - propor e acompanhar programas ou serviços que, no âmbito da administração pública municipal, se destinem ao atendimento à mulher, sugerindo medidas de aperfeiçoamento e colhendo dados para fins estatísticos;

 

VII - elaborar e executar projetos ou programas concernentes às condições da mulher que, por sua temática ou caráter inovador, não possam, de imediato, ser incorporados por outra Secretaria Municipal;

 

VIII - propor a celebração de convênios nas áreas que dizem respeito a políticas específicas de interesse das mulheres, acompanhando-os até final.

 

Parágrafo Único. A Coordenadoria Especial da Mulher compreenderá, além da Coordenadora, Equipes de Trabalho para atuar nas seguintes áreas:

 

I - Trabalho Doméstico, Relações Trabalhistas e Profissionalizantes;

 

II - Saúde, Sexualidade e Reprodução;

 

III - Violência Sexual e Doméstica;

 

IV - Educação e Creche;

 

V - Divulgação;

 

VI - outras áreas afins.

 

CAPÍTULO V

DO CENTRO DE ATENDIMENTO À MULHER

 

Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Centro de Atendimento à Mulher, de utilização exclusiva de mulheres e seus filhos.

 

Art. 11 O Centro de Atendimento à Mulher fornecerá assistência direta, integral e multiprofissional nas áreas de Direito, Psicologia e Serviço Social, para mulheres em situação de violência.

 

§ 1º O Centro realizará ações afirmativas que visem combater a violência de gênero.

 

§ 2º O Centro poderá se subdividir em unidades regionais, para suprir a demandas de serviços.

 

Art. 12 O Centro de Atendimento à Mulher deverá ser dotado de abrigo, com o objetivo de dar guarida prioritariamente às mulheres em risco de morte iminente, decorrente de violência física, sexual e psicológica.

 

§ 1º Competirá ao abrigo oferecer proteção segura e sigilosa, alimentação, repouso e assistência psicológica, jurídica e social às pessoas abrigadas.

 

§ 2º A permanência no abrigo será de no máximo três meses, estando as pessoas abrigadas submetidas ao seu regimento interno durante o período de permanência.

 

§ 3º As mulheres abrigadas poderão ficar acompanhadas de seus filhos menores de 16 anos de idade.

 

Art. 13 O Centro de Atendimento à Mulher contará com toda a infra-estrutura e quadro de pessoal, técnico e administrativo, necessários à execução de seus fins.

 

Parágrafo Único. O Centro será coordenador e supervisionado pela Coordenadoria Especial da Mulher.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 14 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 15 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 12 de abril de 2007.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.