O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a receber, em comodato ou para incorporação ao patrimônio público do Município, dois tratores e implementos agrícolas, mediante convênio ou acordo a ser celebrado com o Estado do Espírito Santo, através da Secretaria de Estado de Agricultura e Pesca.
§ 1º Os tratores e implementos agrícolas serão utilizados no preparo de solo para a produção relacionada com a melhoria de renda e a qualidade de vida do produtor rural.
§ 2º O Município poderá utilizar os tratores no preparo de caminhos, terrenos e estradas rurais e, excepcionalmente, urbanos, desde que não haja transtornos na execução do cronograma de atendimento aos produtores rurais.
Art. 2º O atendimento aos agricultores do Município será definido em regulamento expedido pelo Poder Executivo, observado o disposto no artigo 22, e seu parágrafo único, da Lei Orgânica do Município de Piúma.
Art. 3º Em contrapartida ao recebimento dos tratores e implementos agrícolas, fica o Poder Executivo autorizado a destinar dez dias de utilização de cada trator à Associação da Comunidade de Subáia, sediada no Município de Anchieta, na forma que dispuser o regulamento, o convênio ou o acordo.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 29 de março de 2007.
José Ricardo Pereira da Costa
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.