LEI Nº 1.250, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2006

 

Estima a receita e fixa a despesa do Município de PiúMa para exercido financeiro 2007.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e oi Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Piúma para o exercício financeiro de 2007, constituindo-se de:

 

I - orçamento fiscal, referente aos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração pública;

 

II - orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos vinculados à administração pública do Município.

 

Art. 2º A receita, estimativa em R$ 21.992.600,24 (vinte e um milhões, novecentos e noventa e dois mil, seiscentos reais e vinte e quatro centavos), será realizada mediante a arrecadação de tributos municipais e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes dos anexos, integrantes desta lei, com os seguintes desdobramentos:

 

1 - RECEITAS CORRENTES

R$ 1,00

1.1 - Receita tributárias

2.478.000,00

1.2 - Receita de contribuições

954.620,00

1.3 - Receita patrimonial

88.000,00

1.4 - Receita de serviços

1.000,00

1.5 - Transferências correntes

18.622.262,24

1.6 - Outras receitas correntes

574.400,00

1.7 - Dedução para o FUNDEF

1.296.300,00

2 - RECEITAS DE CAPITAL

RS 1,00

2.1 - Operações de crédito

20.618,00

2.2 - Transferências de capital

550.000,00

TOTAL GERAL R$ 21.992.600,24

 

Art. 3º A despesa total, no mesmo valor da receita, é fixada:

 

I - No orçamento fiscal, em R$ 15.970.447,50 (quinze milhões, novecentos e setenta mil quatrocentos e quarenta e sete reais e quinze centavos);

 

II - no orçamento de seguridade social, em R$ 6.022.152,74 (seis milhões, vinte e dois mil, cento e cinquenta e dois reais e setenta e quatro centavos).

 

Parágrafo Único. A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros anexos "programas de trabalho e natureza de despesa", integrantes desta lei, conforme o seguinte desdobramento:

 

DESPESA POR FUNÇÃO

R$ 1,00

Legislativo

1.200.000,00

Judiciária

137.000,00

Administração

2.958.677,50

Segurança pública

30 000,00

Assistência Social

609.087,50

Saúde

3.935.065,24

Educação

7.223.925,00

Cultura

53.000,00

Urbanismo

3.878.382,50

Gestão Ambiental

402.487,50

Agricultura

149.000,00

Comércio e serviços

1.054.975,00

Comunicações

107.000,00

Desporto e Lazer

204.000,00

Reserva de contingência

50.000,00

TOTAL GERAL R$ 21.992.600,24

 

DESPESA POR ÓRGÃOS

PODER LEGISLATIVO

R$ 1,00

Câmara Municipal

1.200.000,00

PODER EXECUTIVO

R$ 1,00

Gabinete do Prefeito

517.000,00

Procuradoria Geral

137.000,00

Secretaria Municipal de Administração e Finanças

2.471.677,50

Secretaria Municipal de Educação e Cultura

7.276.925,00

Secretaria Municipal de Saúde

3.935.065,24

Secretaria Municipal de Assistência Social

609.087,50

Secretaria Municipal de Turismo, Indústria e Comércio

881 975,00

Secretaria Municipal de Articulação de Governo

47.000,00

Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos

3.878.382,50

Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Agricultura e Pesca

551.487,50

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia

233.000,00

Secretaria Municipal de Esporte e Lazer

204.000,00

Reserva contingência

50.000,00

TOTAL GERAL R$ 21.992.600,24

 

Art. 5º Ficam os Poderes Legislativo e Executivo autorizados a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada para o exercício de 2007, em seus orçamentos, de acordo com a legislação vigente.

 

Art. 6º O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, inclusive a programação financeira, fixando as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, a fim de obter o equilibro financeiro preconizado pela legislação específica.

 

Art. 7º As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa (QDD), Anexo a esta lei, nos níveis de modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos, observados os mesmos grupos de despesa, categoria econômica, projeto, atividade e operação especial e unidade orçamentária, poderão ser realizadas para atender às necessidades de execução, mediante ato da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, até o limite estabelecido pela legislação em vigor.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 21 de Dezembro de 2006.

 

VALTER LUIZ POTRATZ

Prefeito de Piúma

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.