O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 146 da Lei nº 879, de 20 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 146 O pagamento do imposto será feito nas épocas e prazos previstos em lei.
§ 1º Sobre o valor do imposto devido no exercício será concedido, ao contribuinte que efetuar o pagamento em uma única parcela, até o dia 31 de janeiro do mesmo exercício, o desconto de:
I - 30% (trinta por cento), quando incidente o tributo sobre imóvel edificado;
II - 20% (vinte por cento), quando incidente o tributo sobre imóvel não edificado, porém dotado de muro em alvenaria;
III - 10% (dez por cento), quando incidente o tributo sobre imóvel não edificado e sem muro em alvenaria.
§ 2º O pagamento do imposto poderá ser parcelado, sem descontos, em até 10 (dez) parcelas, desde que:
I - o valor mínimo da parcela não seja inferior a RS 30,00 (trinta reais);
II - o vencimento da primeira parcela seja no dia 28 de fevereiro do mesmo exercício."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 09 de novembro de 2006.
Valter Luiz Potratz
Prefeito
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.