LEI Nº 1.247, DE 31 DE OUTUBRO DE 2006

 

Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa Horta Comunitária.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Horta Comunitária no Município de Piúma, com os seguintes objetivos:

 

I - aproveitar mão-de-obra desempregada;

 

II - proporcionar terapia ocupacional para portadores de deficiência e homens e mulheres da terceira idade;

 

III - aproveitar áreas devolutas;

 

IV - manter terrenos limpos e utilizados;

 

V - gerar empregos e renda no Município.

 

Art. 2º A implantação das hortas comunitárias poderá se dar:

 

I - em áreas públicas municipais;

 

II - em áreas declaradas de utilidade pública e ainda não utilizadas;

 

III - em terrenos ou glebas particulares;

 

IV - em entidades beneficentes.

 

Parágrafo Único. A utilização em áreas do inciso III deste artigo se dará com a anuência formal do proprietário.

 

Art. 3º Cada área poderá ser trabalhada por uma pessoa ou por um grupo de pessoas, que se cadastrarão individualmente ou coletivamente no órgão encarregado de gerência do Programa

 

Art. 4º O processo de implantação de uma horta comunitária obedecerá os seguintes procedimentos:

 

I - localização, por parte dos cadastrados, da área a ser trabalhada;

 

II - consulta ao proprietário, em caso de terrenos particulares;

 

III - oficialização da área junto ao órgão gerenciador, após formalizada a permissão do uso para o fim determinado nesta lei.

 

Art. 5º Quando utilizado como terapia ocupacional, o Programa Horta Comunitária deverá ser iniciado a partir das unidades de saúde do Município, através de profissionais especializados na área de saúde mental, que, neste caso, se constituirão coordenadores da atividade.

 

Art. 6º O produto das hortas comunitárias poderá ser comercializado livremente pelos produtores, podendo a Prefeitura adquiri-lo para abastecer a merenda escolar e as creches municipais.

 

Art. 7º Tratando-se de imóvel urbano sem ligação de água, a Prefeitura fica autorizada a efetuar a ligação, exigindo do proprietário apenas o pagamento dos custos dos equipamentos necessários.

 

Art. 8º Para permitir a realização do Programa Horta Comunitária, a Prefeitura fica autorizada a celebrar convênios com órgãos estaduais ou federais para orientação dos trabalhos e fornecimento de sementes, adubos e implementos agrícolas.

 

Art. 9º A Prefeitura deverá dar ampla publicidade ao Programa Horta Comunitária, através da veiculação de cartazes explicativos nos ônibus ou afixados nas unidades públicas de saúde, educação e entidades assistenciais.

 

Parágrafo Único. A Prefeitura dará amplo conhecimento do Programa aos sindicatos, associações de bairros e igrejas, com sede no município, com os quais poderá ser celebrar convênios para o atendimento de desempregados.

 

Art. 10 Fica o Poder executivo autorizado a criar a Comissão Gestora do Programa Horta Comunitária, para definição das políticas públicas de gestão, assessoramento, orientação e aprovação da necessária distribuição de água, sementes e outros implementos agrícolas, com recursos oriundos de convênios firmados pela municipalidade, preordenados à implantação de políticas de abastecimento.

 

Parágrafo Único. A Comissão Gestora será constituída por:

 

I - três representantes da Prefeitura, preferencialmente servidores lotados nos órgãos diretamente relacionados ao Programa;

 

II - três representantes dos pequenos produtores de hortaliças do Município.

 

Art. 11 Para o atendimento das finalidades do Programa Horta Comunitária, a Comissão Gestora poderá propor ao Poder Executivo, com relação às áreas ou terrenos explorados com hortas comunitárias, a concessão aos beneficiários da presente lei de redução de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU).

 

Parágrafo Único. Para a redução prevista neste artigo, a Comissão Gestora levará em conta a natureza social do beneficiário, o número de pessoas envolvidas na horta comunitária e outros critérios de interesse social e coletivo, a serem determinados pela Comissão Gestora.

 

Art. 12 Para os efeitos desta lei, define-se como horta comunitária o imóvel que:

 

I - possua área superficial de 500 m2 (quinhentos metros quadrados) a 10.000 m2 (dez mil metros quadrados);

 

II - não contenha construção de natureza permanente;

 

III - tenha 70% (setenta por cento) ou mais da área total sendo utilizada em cultivos dividida em canteiros;

 

IV – Nele sejam cultivadas, anualmente, de forma ininterrupta, no mínimo seis espécies distintas de hortaliças.

 

Art. 13 Nos imóveis de que trata esta lei, enquanto utilizados para a exploração de hortas, somente serão autorizados os seguintes tipos de construção.

 

I - uma cobertura leve, com área máxima de 15,00 m2 (quinze metros quadrados);

 

II - um sanitário de uso exclusivo do produtor, com área máxima de 3,70 m2 (três metros e setenta centímetros quadrados), desde que ligado à rede pública de coleta de esgoto.

 

§ 1º Fica expressamente proibida a construção de fossas sépticas nos imóveis de que trata esta lei.

 

§ 2º Se o imóvel for de propriedade do Município e estiver sendo utilizado mediante permissão de uso, as construções realizadas pelo permissionário serão incorporadas à municipalidade, ao término da permissão.

 

Art. 14 Nenhum documento municipal, emitido com o fim de implementar as ações governamentais determinadas por esta lei, terá valor de prova para a contagem de prescrição aquisitiva ou extintiva de direitos fundiários ou laborais.

 

Art. 15 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 31 de outubro de 2006.

 

Valter Luiz Potratz

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.