LEI Nº 1.245, DE 23 DE OUTUBRO DE 2006

 

Autoriza o Poder Executivo a isentar os recenseadores do IBGE do pagamento de passagens de ônibus urbanos.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do pagamento de passagens de transporte coletivo urbano, no período de 16 de abril a 30 de setembro de 2007, aos recenseadores contratados pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 23 de outubro de 2006.

 

VALTER LUIZ POTRATZ

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.